O estado de emergência, aplicável a todo o território nacional continental, em vigor entre hoje dia 15, e 31 de março, define novas regras no âmbito do ensino e atividades letivas.
O diploma entrou em vigor hoje, 15 de março e permite dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas.
Nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário estão suspensas as atividades educativas e letivas presenciais:
- 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e ensino secundário. É-lhes aplicável o regime não presencial já estabelecido em julho do ano passado.
- das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso;
- de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centro de convívio, centro de atividades de tempos livres (excluindo crianças e alunos que retomem as atividades educativas e letivas, e universidades seniores).
Exceções (não estão suspensos):
- apoios terapêuticos nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando -se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde;
- realização de provas ou exames de curricula internacionais;
- prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar, por decisão dos agrupamentos e escolas não agrupadas;
- apoio alimentar aos utentes em situação de carência económica pelos centros de atividades ocupacionais encerrados e acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação se tiverem condições logísticas e recursos humanos para isso;
- equipas locais de intervenção precoce retomam atividades presenciais regulares, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela DGS;
- centros de apoio à vida independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar, com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.
As respostas de lar residencial e residência autónoma não são excecionados, pelo que continuam suspensas.
Estão suspensas as atividades formativas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
Pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, nomeadamente nos casos de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente, se estiverem reunidas condições para o efeito.
No calendário de desconfinamento:
- A partir de 15 de março podem abrir creches, pré-escolar e 1.º ciclo (e ATL para crianças e alunos que retomam as atividades educativas e letivas);
- A partir de 5 de abril podem abrir o 2.º e 3.º ciclos (e ATL para crianças e alunos que retomam as atividades educativas e letivas);
- A partir de 19 de abril podem abrir o ensino secundário e o ensino superior.
Referências
Decreto n.º 4/2021 - DR n.º 50-A/2021, Série I de 13.03.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021 - DR n.º 50-A/2021, Série I de 13.03.2021
Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021 - DR n.º 39/2021, 2º Supl, Série I de 25.02.2021
Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021 - DR n.º 49/2021, 2º Supl, Série I de 11.03.2021
Decreto n.º 3-F/2021 - DR n.º 40/2021, 3 .º Supl, Série I, de 26.02.2021