O Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais relativas à avaliação e certificação das aprendizagens no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2020-2021.
O diploma entra em vigor a 23 de março.
As atividades educativas e letivas do pré-escolar, básico e secundário, estiveram suspensas entre 22 de janeiro e 5 de fevereiro e foram retomadas em regime não presencial a partir de 8 de fevereiro, para reduzir a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas e ajudar a baixar o número de infetados. A decisão foi justificada pelo facto de se estar no início do 2.º período letivo e ser possível compensar os dias de suspensão num novo calendário escolar.
Neste contexto, são agora alteradas medidas excecionais na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativas a:
- Avaliação externa;
- Avaliação e conclusão do ensino básico;
- Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário;
- Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados.
Nos termos do calendário escolar, a fase de avaliação começaria a 14 de junho, com as provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos, que são agora canceladas.
Avaliação externa
No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização das seguintes provas:
- provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;
- provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;
- exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
Avaliação e conclusão do ensino básico
Apenas é considerada a avaliação interna para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas.
As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.
A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.
Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário
Também apenas é considerada a avaliação interna para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais.
As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.
Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.
Cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados
Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens, cursos artísticos especializados e cursos com planos próprios, as provas de aptidão profissional, avaliação final e aptidão artística podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.
Nos anos terminais desses cursos, quando estejam esgotadas todas as possibilidades, por exemplo, de formação prática ou em contexto de trabalho através de prática simulada, não sendo possível cumprir a totalidade das horas previstas nos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios da escola decidir sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno. Devem ter por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Estas regras aplicam-se também ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.
Estudo de diagnóstico
O Governo definiu ainda a realização de um estudo por amostra, face ao impacto decorrente da suspensão das atividades educativas e letivas em regime presencial, cujo objetivo é aferir o desenvolvimento das aprendizagens. Podem ser utilizadas para este efeito, provas de provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico.
A definição da amostra cabe ao Instituto de Avaliação Educativa em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Chefes de equipa de zona e vigilantes
As funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável até ao limite de duas vezes.
As comissões de serviço já constituídas antes de 23 de fevereiro são renováveis até ao limite de quatro vezes.
Referências
Decreto-Lei n.º 22-D/2021 - DR n.º 56/2021, 1º Supl, Série I de 22.03.2021
Decreto-Lei n.º 10-B/2021 - DR n.º 24/2021, 2º Supl, Série I de 04.02.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 - DR n.º 139/2020, 2º Supl, Série I de 20.07.2020, n.ºs 17 e 18
Despacho n.º 6478/2017 - DR n.º 143/2017, Série II de 26.07.2017
Despacho n.º 6906-B/2020 - DR n.º 128/2020, 2º Supl, Série II de 03.07.2020