O regime de utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, passa a incluir o 3.º ciclo do ensino básico, ou seja, os alunos do 7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade.
A medida entra em vigor amanhã, 4 de setembro e estava já recomendada desde 2025.
As recomendações do Ministério da Educação, relativas à utilização de smartphones nos recintos escolares, apontam para a proibição do uso pelas crianças (1.º e 2.º ciclos do Básico), já em aplicação, o uso limitado, responsável e adaptado à idade no 3.º ciclo do Básico, que agora começa, e um uso responsável e adaptado à idade para os alunos do secundário, que eventualmente se estabelecerá.
Este alargamento ao 3.º ciclo segue a elevada adesão das escolas às medidas de proibição e restrição aos smartphones já implementadas em agosto de 2025, e a evidência disponível quanto aos benefícios de uma utilização mais limitada e regulada da tecnologia em idade escolar.
A aplicação das regras abrange as escolas em todo o país.
Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem ser adaptados ao regime atualizado até 1 de janeiro de 2027.
Proibição e exceções
O regime é aplicável aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico dos estabelecimentos públicos (incluindo modalidades especiais e escolas portuguesas no estrangeiro) e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.
A proibição não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
- quando se trate de aluno em regime de internato, no período não letivo, em horários e espaços definidos pelas direções dos estabelecimentos de ensino (NOVO);
- quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
- quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou
- quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.
A medida insere na orientação normativa de proteção das crianças e jovens em ambiente digital, que prevê a fixação de uma idade mínima digital de 16 anos para o acesso autónomo a plataformas, serviços, jogos e aplicações digitais, bem como a sujeição do acesso entre os 13 e os 16 anos a consentimento parental expresso e verificado.
Com esta extensão da restrição do uso de telemóveis e outros equipamentos com acesso à Internet aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, pretende-se promover ambientes escolares mais seguros, inclusivos e propícios à aprendizagem, com uma utilização mais limitada, responsável e adequada da tecnologia em contexto educativo.
Referências
Decreto-Lei n.º 176/2026 - DR n.º 171/2026, Série I de 03.09.2026
Decreto-Lei n.º 95/2025 - DR n.º 156/2025, Série I de 14.08.2025, artigos 1.º, 2.º e 3.º
Recomendações às escolas, Governo, 25.08.2025