A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 (LOE 2022) cria a Garantia para a Infância e prevê a atribuição do abono de família para crianças e jovens até aos 18 anos.
Prevê ainda o subsídio social de desemprego subsequente, o reforço do financiamento no âmbito do programa de integração das pessoas sem abrigo e a possibilidade de incluir animais de companhia nas casas de abrigo destinadas a vítimas de violência.
Subsídio social de desemprego subsequente
A LOE 2022 prevê as condições especiais de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente.
É considerado o referencial da condição de recursos previsto no regime de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, acrescido de 25%, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
- à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos; e
- preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Devem ainda ser cumpridos os restantes requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
O regime de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem é aplicável em tudo o que não contrarie as condições especiais estabelecidas pela LOE 2022.
Garantia para a infância e abono de família
É criada a Garantia para a Infância, enquadrada no Sistema de Proteção Social de Cidadania, que se destina a crianças e jovens até aos 18 anos pertencentes a agregados familiares em situação de pobreza extrema.
O apoio consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família.
No ano de 2022 a Garantia para a Infância deve garantir que cada criança ou jovem recebe 840 euros. Em 2023 um montante sobe para 1.200 euros.
Abono de família
O valor do abono de família das crianças e jovens até aos 18 anos pertencentes aos 1.º e 2.º escalões sobe progressivamente durante o ano de 2022, para que se chegue aos 600 euros por ano em 2023.
O Governo regulamentará esta matéria através de decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da LOE 2022.
Equipamentos e respostas sociais
Está previsto o alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais.
Em 2022, o Governo irá reforçar o investimento através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas seguintes áreas:
- pessoas idosas,
- pessoas com deficiência,
- apoio à infância.
O objetivo é aumentar a capacidade da rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.
Vai também ser lançada a parceria de formação «Qualifica Social», através do IEFP e da ANQEP em colaboração com a Segurança Social, que se destina à qualificação profissional do setor; abrangerá os trabalhadores das instituições e outros destinatários do setor, incluindo, por exemplo, recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de desfavorecimento, nomeadamente pessoas em situação de sem-abrigo.
Animais de companhia nas casas de abrigo
A adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo vai continuar, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia.
Pretende-se garantir essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da LOE 2022.
Pessoas em situação de sem-abrigo
Em 2022 vai ser dada continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023).
Durante o ano a Segurança Social vai celebrar protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente para respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados.
Prevê-se o alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, financiados pelo PRR, e o reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.
Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA 2017-2023 e dará depois conhecimento ao ministro responsável pela área da solidariedade e segurança social do montante das verbas e da sua execução.
Referências
Proposta de Lei 4/XV de 13.04.2022, artigos 98.º, 100.º, 111.º, 112.º
Decreto-Lei n.º 220/2006 - DR n.º 212/2006, Série I de 03.11.2006, artigos 24.º n.º 2 e 57.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017 - DR n.º 142/2017, Série I de 25.07.2017