Está criada a Garantia para a Infância, medida enquadrada no sistema de proteção social de cidadania, destinada a crianças e jovens menores de 18 anos que pertençam a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.
Trata-se de uma prestação pecuniária regular que complementa o abono de família.
O apoio foi aprovado no Orçamento do Estado para 2022 e entra em vigor a 28 de junho, embora o pagamento da primeira prestação esteja previsto apenas para 2023.
Abono de família + Garantia para a Infância
O valor do abono de família sobe progressivamente para as crianças e jovens com idade inferior a 18 anos pertencentes aos 1.º e 2.º escalões durante o ano de 2022 a fim de assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de 600 euros/ano.
Este aumento vai ser alvo de regulamentação pelo Governo, através de decreto regulamentar a aprovar até 28 de julho.
O apoio Garantia para a Infância vai complementar a prestação do abono de família de modo a garantir:
- em 2022: montante global de 840 euros por ano por criança ou jovem; e
- em 2023: montante global de 1.200 euros por ano por criança ou jovem.
Por via deste complemento as crianças e jovens até aos 17 anos nos 1º e 2º escalão receberão mais 50 euros mensais a juntar ao que recebam a título de abobo de família.
Verifique abaixo os rendimentos desses dois escalões de rendimento da segurança social:
| |
Rendimentos de referência do
agregado familiar |
Rendimentos de referência 2021 |
Rendimentos de referência 2022 |
| 1.º escalão |
Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 |
Até 3.071,67 € |
Até 3.102,40 € |
| 2.º escalão |
Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 |
Mais de 3.071,67 € até 6.143,34 € |
Mais de 3.102,40 € até 6.204,80 € |
Pagamento da Garantia para a Infância
O complemento garantia para a infância é pago pela primeira vez no 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta dos descendentes e ascendentes prevista no Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022.
O valor de referência é alcançado no prazo de dois anos.
As entidades competentes da segurança social devem transmitir à Autoridade Tributária e Aduaneiras até 31 de dezembro de 2022 a seguinte informação:
- identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem beneficiar do complemento;
- montante de abono pago, por titular;
- informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.
Referências
Lei n.º 12/2022 - DR n.º 122/2022, Série I de 27.06.2022, artigos 124.º, 327.º e 328.º
Código do IRS, artigo 78.º -A