O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto constitui condição de procedência da ação na qual o interessado pretenda exercer direitos dependentes dessa dissolução.
O caso
Depois de 21 anos de vida em comum, uma mulher recorreu a tribunal pedindo para que o ex-companheiro fosse condenado a reconhecê-la como comproprietária de um imóvel e de veículos registados em nome dele, mas que tinham sido adquiridos com o esforço e contributo de ambos, durante a sua união de facto, ou, em alternativa, a restituir-lhe a metade do valor desses bens.
Mas a ação foi julgada totalmente improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto constitui condição de procedência da ação na qual o interessado pretenda exercer direitos dependentes dessa dissolução.
Resulta da lei que sempre que um dos membros da união de facto dissolvida queira exercer direitos de natureza patrimonial sobre o património gerado na pendência da união e em resultado da mesma, necessita de pedir na ação, em simultâneo, a declaração judicial da dissolução da união de facto. Trata-se de uma condição da ação destinada ao exercício do direito, qualquer que seja o instituto a que se recorrer para obter o efeito patrimonial pretendido, desde que o direito exercitado tenha origem na união de facto e causa na dissolução da mesma.
Assim, não tendo a autora formulado esse pedido de declaração da dissolução da união de facto, não pode proceder o pedido por ela formulado contra o ex-companheiro para ver reconhecida como comproprietária de bens adquiridos durante a união ou para obter metade do valor desses bens.
Ainda que assim não fosse, mesmo assim a ação teria de improceder devido à falta de demonstração de que a autora tivesse contribuído com património próprio ou com rendimento por si angariado para o pagamento do preço de aquisição do imóvel ou de qualquer um dos veículos automóveis.
Como é unanimemente entendido, à união de facto não cabe aplicar, sequer por analogia, o regime de bens do casamento, o regime da administração de bens pelos cônjuges nem o regime de responsabilidade dos cônjuges por dívidas, pois na união de facto não existem bens comuns dos unidos subordinados ao regime dos bens comuns dos cônjuges.
Sem embargo, pode existir património obtido através do esforço económico ou com tradução económica de ambos os membros da união, património obtido por um dos membros à custa do seu património, do património comum ou do património do outro, a par do suporte de despesas comuns e próprias, à custa do património de um deles.
Ora, dissolvida que seja a união de facto, coloca-se a questão da liquidação do património constituído durante a mesma, imputando o resultado dessa liquidação no património próprio de cada um. Liquidação essa que deve ser feita levando em linha de conta a medida da contribuição de cada membro, seja por via do desempenho de trabalho remunerado seja por via das tarefas domésticas realizadas em prol do agregado familiar, contabilizando-se globalmente o património adquirido e as perdas e despesas suportadas, apurando-se a medida do enriquecimento sem causa de um à custa do outro.
Por conseguinte, a liquidação do património deve ser feita em conjunto, comparticipando a autora não apenas nos ganhos, mas também nas perdas, não podendo pretender receber a parte nos lucros sem se responsabilizar igualmente por dívidas que diminuem o resultado patrimonial líquido do casal.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1223/14.0TBEVR.E1, de 23 de fevereiro de 2017
Lei n.º 7/2001, de 11/05, artigo 8.º n.º 3
Código Civil, artigos 342.º, 473.º, 479.º e 1316.º