O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que os subsídios de Natal e de férias de trabalhadores no ativo ou de pensionistas que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional são sempre e em qualquer caso impenhoráveis.
O caso
Num processo de execução para cobrança de uma dívida a exequente requereu a penhora dos subsídios de Natal e de férias recebidos da Segurança Social pela executada a partir do momento em que tinham deixado de ser pagos em duodécimos.
Fê-lo alegando que, nos meses em que eram recebidos esses subsídios, a pensão de velhice recebida pela executada, no valor de 305,95 euros mensais, somada com o valor do subsidio ultrapassava o valor do salário mínimo nacional sendo, portanto, passível de penhora. Mas o tribunal rejeitou o pedido de penhora, decisão da qual a exequente recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso ao decidir que os subsídios de Natal e de férias de trabalhadores no ativo ou de pensionistas que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional são sempre e em qualquer caso impenhoráveis.
Os subsídios de Natal e de férias, que são direitos do trabalhador nos termos gerais, também estão garantidos pela legislação quer garante o salário mínimo e incluídos na garantia de uma subsistência tida por minimamente condigna. Ou seja, essa garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas a catorze.
Mesmo que se entendesse que o montante garantido pela legislação do salário mínimo, com a consequente impenhorabilidade, corresponde apenas a doze prestações mensais, haveria que considerar o montante global desses rendimentos e que dividi-lo por doze. Se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis.
É o que resulta claramente da razão de ser da lei que, em nome da salvaguarda da dignidade humana, impõe a impenhorabilidade de pensões inferiores ao salário mínimo nacional. Sendo que não faria qualquer sentido admitir a penhora de um subsídio pago num só mês, altura em que, ocasionalmente, a soma da pensão e do subsídio poderá ser superior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo, quando tal não seria admissível se esse subsídio fosse pago em duodécimos. Há que considerar sempre a situação global do executado e não uma prestação isolada.
Ora, sendo a pensão auferida pela executada inferior ao salário mínimo nacional e também o sendo a soma dessa pensão com os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal a que tem direito, não podiam os mesmos deixar de ser impenhoráveis.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 114/96.0TAVLG-A.P1, de 28 de junho de 2017
Código de Processo Civil, artigo 738.º n.º 1 e 3