O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para que se possa concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, quando o trabalhador não invoque quaisquer factos característicos de discriminação expressamente previstos na lei, é necessário que o mesmo alegue e prove factos reveladores de que prestou um trabalho de igual natureza, qualidade e quantidade que a dos seus colegas de trabalho com a mesma categoria profissional, recebendo uma remuneração inferior.
O caso
Um trabalhador dos CTT recorreu a tribunal acusando estes de discriminação salarial e exigindo que lhe fosse paga a mesma remuneração que era paga aos restantes trabalhadores do mesmo nível de chefia e que exerciam as mesmas funções. A ação foi julgada procedente mas, após recurso interposto para o Tribunal da Relação, este revogou essa decisão, absolvendo os CTT. Inconformado, o trabalhador recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que para que se possa concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, quando o trabalhador não invoque quaisquer factos característicos de discriminação expressamente previstos na lei, é necessário que o mesmo alegue e prove factos reveladores de que prestou um trabalho de igual natureza, qualidade e quantidade que a dos seus colegas de trabalho com a mesma categoria profissional, recebendo uma remuneração inferior.
A lei ao estabelecer critérios de determinação da retribuição refere que na determinação do valor da mesma deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.
E, quando consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elenca, de forma exemplificativa, fatores suscetíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Quando essas situações expressamente referidas na lei são invocadas como fatores de discriminação, nomeadamente, no plano retributivo, a lei estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, invertendo esse ónus e impondo que seja o empregador a ter de provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.
Já quando seja alegada a violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenham sido invocados quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nesses fatores de discriminação, cabe ao trabalhador fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando de qualquer presunção de existência de discriminação.
Assim, para que se pudesse concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, seria necessário que o trabalhador tivesse alegado e demonstrado factos reveladores de uma prestação de trabalho ao serviço do empregador que fosse não só de igual natureza, mas também de igual qualidade e quantidade que a dos seus colegas de trabalho com a mesma categoria profissional.
Não o tendo feito, o mero facto de ter recebido uma remuneração inferior à dos seus colegas com o mesmo nível profissional não é suficiente para que seja julgado procedente o seu pedido de condenação da entidade patronal a reconhecer-lhe o direito a receber o mesmo valor que os restantes trabalhadores.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 816/14.0T8LSB.L1.S1, de 1 de junho de 2017
Código do Trabalho, artigos 24.º e 25.º