O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que só em conjunto com a massa insolvente é que o trabalhador insolvente pode demandar o empregador para obter o pagamento de créditos laborais.
O caso
Uma trabalhadora intentou uma ação contra a sua entidade patronal reclamando o pagamento de créditos laborais resultantes do seu despedimento. Como a trabalhadora havia sido declarada insolvente, o juiz ordenou que se procedesse à notificação do administrador da insolvência para ratificar todo o processado.
Discordando dessa decisão, a entidade patronal recorreu para o TRL pedindo para ser absolvida da instância com fundamento no facto da trabalhadora, por ter sido declarada insolvente, não ter legitimidade para intentar a ação, pois era ao administrador da insolvência que competia fazê-lo.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu parcial provimento ao recurso, mantendo intervenção do administrador da massa insolvente, mas apenas para a representar na parte em que a quantia pedida na ação era suscetível de ser apreendida para a mesma.
Decidiu o TRL que só em conjunto com a massa insolvente é que o trabalhador insolvente pode demandar o empregador para obter o pagamento de créditos laborais.
Isto porque a declaração de insolvência do trabalhador priva-o imediatamente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
Por outro lado, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos salários dos trabalhadores, com o limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e com o limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Essa parte impenhorável é insuscetível de ser apreendida para a massa e integra o património pessoal do trabalhador insolvente, que dela pode dispor livremente sendo, por isso, parte legítima para a defender por si só em juízo.
Já quanto à parte remanescente, suscetível, portanto, de ser apreendida para a massa, o trabalhador insolvente não pode dispor da mesma, pelo que carece de legitimidade para demandar o empregador para dele obter o seu pagamento, pois que nisso não tem interesse direto.
Nesta medida, trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário ativo determinado pela natureza da relação jurídica, pois que só a demanda conjunta pelo trabalhador e pela massa insolventes permitirá que a decisão a obter atinja o seu efeito útil normal. Sendo que a preterição de litisconsórcio necessário é motivo de ilegitimidade, a qual é suprível pela intervenção de quem o devia integrar, no caso a massa insolvente. Tendo o juiz ordenado essa intervenção com uma amplitude maior que a devida, deve a mesma ser reduzida apenas em relação à parte em que a quantia pedida na ação é suscetível de ser apreendida para a mesma.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2501/15.7T8CSC.L1-4, de 22 de março de 2017
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 81.º
Código de Processo Civil, artigos 30.º, 33.º e 738.º