A regulamentação do estado de emergência, aplicável a todo o território nacional continental, já está em vigor e aplica-se até 31 de março.
O diploma entrou em vigor hoje, 15 de março e permite dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas, embora mantenha em vigor a maioria das regras que têm estado em aplicação.
São definidas as regras para a proteção os residentes em:
- estruturas residenciais para idosos,
- unidades de cuidados continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados,
- estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência,
- requerentes e beneficiários de proteção internacional e
- acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
São considerados pessoas em situação de especial vulnerabilidade e a sua proteção deve incluir:
- realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
- autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais, vigilância de sintomas dos residentes e rastreio regular para identificar precocemente casos suspeitos;
- obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais;
- prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para alojamento de pessoas em isolamento profilático ou com infeção confirmada que não obrigue a internamento hospitalar;
- permissão de visitas a utentes, cumprindo as regras da DGS, com eventuais limitações ou suspensão se necessário, de acordo com a situação epidemiológica, em articulação com a autoridade de saúde local. Não aplicável nas estruturas de acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
- seguimento clínico de doentes COVID-19 sem internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
- equipas de intervenção rápida (ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos) para ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
- manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
Referências
Decreto n.º 4/2021 - DR n.º 50-A/2021, Série I de 13.03.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021 - DR n.º 50-A/2021, Série I de 13.03.2021
Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021 - DR n.º 39/2021, 2º Supl, Série I de 25.02.2021
Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021 - DR n.º 49/2021, 2º Supl, Série I de 11.03.2021
Decreto n.º 3-F/2021 - DR n.º 40/2021, 3 .º Supl, Série I, de 26.02.2021