O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que a inibição do exercício das responsabilidades parentais apenas deve ser imposta quando não seja viável outra forma de intervenção menos gravosa, o que não sucede quando ainda subsista um vínculo entre progenitor e menor, que possa ser objeto de intervenção que o melhore, e não sejam apurados dados que revelem com clareza um prejuízo essencial para o menor resultante da manutenção desse vínculo.
O caso
Um pai recorreu a tribunal pedindo para que a mãe da sua filha ficasse inibida do exercício das suas responsabilidades parentais alegando que ela fora condenada pela prática de um crime de denúncia caluniosa e de um crime de difamação, por ter apresentado uma queixa infundada contra ele, que ela colocara uma cebola junto aos olhos da filha, para a fazer chorar na entrega ao pai, que a filha fora vítima de alienação parental e maltrato emocional e que tinha medo da mãe e dos seus familiares em virtude de comportamentos que adotavam em casa.
A mãe contestou, mas o tribunal deu razão ao pai, inibindo o exercício das responsabilidades parentais por parte da mãe, decisão da qual esta recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a pretensão do pai.
Decidiu o TRE que a inibição do exercício das responsabilidades parentais apenas deve ser imposta quando não seja viável outra forma de intervenção menos gravosa, o que não sucede quando ainda subsista um vínculo entre progenitor e menor, que possa ser objeto de intervenção que o melhore, e não sejam apurados dados que revelem com clareza um prejuízo essencial para o menor resultante da manutenção desse vínculo.
Segundo a lei, o exercício das responsabilidades parentais pode ser inibido quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir esses deveres.
A primeira dessas hipóteses tem como requisitos legais a infração de deveres por parte do progenitor, com natureza culposa e com a ocorrência de grave prejuízo para os filhos.
O preenchimento destes requisitos cria as condições necessárias para o funcionamento desse mecanismo, mas só na presença de situações muito graves e de caráter irreversível, atribuindo-se-lhe sempre uma natureza excecional, a aplicar apenas depois de esgotadas outras formas de intervenção menos radicais, mormente as medidas limitadoras das responsabilidades parentais.
No caso, embora a mãe revele pretender sempre criar condições para afastar a menor do pai e, simetricamente, garantir o seu acesso privilegiado à menor, instrumentalizando-a, num desvio de perceção e de compreensão da sua posição e dos interesses da menor, que poderá sempre ser objeto de intervenção e correção, existe uma vinculação afetiva da mesma à filha, sem que dessa atuação tenham resultado efeitos graves para a mesma, no seu equilíbrio psíquico ou quanto à formação da sua personalidade.
Existe uma situação precária e frágil, desvaliosa para a menor, mas não ainda gravemente desvaliosa, ao ponto de impor, como única solução, um corte radical na relação parental. Outras formas de intervenção são ainda possíveis e admissíveis, não se vendo que a salvaguarda da relação da menor com ambos os progenitores, que lhe é favorável, se mostre claramente excluída.
A gravidade da atuação da mãe, acentuada embora pela sua perduração, e os seus efeitos, embora limitados, não alcançam ainda a gravidade extrema que justifique a inibição do exercício das suas responsabilidades parentais. A incompatibilidade entre um normal desenvolvimento do filho e o exercício da responsabilidade parental pelos seus pais não está ainda inteiramente demonstrado. Só em casos de absoluta nitidez e conveniência do ponto de vista do interesse da criança se deve concluir pela inibição. Absoluta nitidez ou clareza que, no caso, não se verifica. Existem desvios relevantes, mas que ainda podem ser corrigidos.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.05.2026
Código Civil, artigo 1915.º
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 52.º