O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que é abusivo exigir da outra parte, após a rutura da união de facto, o que um deles pagou a mais na compra de um imóvel comum, esquecendo que esse pagamento foi feito numa lógica de futuro e de partilha de vida em comum e o que o outro contribuiu para as despesas do agregado familiar.
O caso
Um homem intentou uma ação contra a sua ex-companheira pedindo para ser reembolsado do que gastara no pagamento de um imóvel que ambos tinham adquirido para nele residirem. Ao que ela contrapôs que, com o seu salário, contribuíra para as despesas de alimentação, vestuário, educação e consumos domésticos do agregado familiar. A ação foi julgada totalmente improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que é abusivo exigir da outra parte, após a rutura da união de facto, o que um deles pagou a mais na compra de um imóvel comum, esquecendo que esse pagamento foi feito numa lógica de futuro e de partilha de vida em comum e o que o outro contribuiu para as despesas do agregado familiar.
Operada a rutura da união de facto, para a liquidação dos interesses patrimoniais deve indagar-se da existência de um contrato de coabitação. Na falta desse contrato, e havendo património adquirido com esforço de ambos, deve recorrer-se à aplicação das regras do enriquecimento sem causa e dos princípios da sociedade de facto.
Tendo ambos os conviventes adquirindo o imóvel em comum e em parte iguais, e invocando um deles o seu direito de regresso para exigir do outro o que pagou a mais nessa aquisição, será abusivo fazê-lo num contexto de união de facto duradoura, com filhos comuns, com coabitação plena e com a assunção informal de encargos recíprocos, necessariamente inserida numa lógica de partilha afetiva e doméstica.
Não podendo essa relação afetiva e familiar de longa duração ser transformada retroativamente num vínculo meramente financeiro, para se exigir a reposição de montantes entregues em resultado de uma opção própria e livre, inserida na normalidade da vida familiar comum.
Estando essa aquisição e o pagamento do imóvel inseridos numa lógica de futuro, num projeto de partilha de vida, contribuindo cada um à sua medida para o sucesso da economia doméstica, suportando indistintamente despesas sem exigir reembolso e em que a imagem global da dinâmica familiar é a da existência de um entorno afetivo, com uma esfera económica informal, comum e repartida ao longo de vários anos, é atentatório da boa-fé, estando, por isso vedado ao autor, repristinar pagamentos, reduzindo, descontextualizando e transmutando essa relação numa pura operação matemática e de lógica empresarial
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.05.2026
Código Civil, artigos 282.º, 334.º e 524.º