No âmbito da separação de um casal que viveu junto menos de dois anos – e que por isso não se considerava estar em união de facto - , o Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que contribuições para a prestação bancária de imóvel pertencente apenas a um dos membros do casal têm de ser restituídas, ao contrário das despesas do dia a dia.
Distinguiu entre despesas correntes, não restituíveis, por se tratar de obrigações naturais ligadas ao consumo imediato e à economia comum, e contribuições para a amortização de dívidas de crédito habitação de bem alheio, restituíveis, ao abrigo do enriquecimento sem causa.
O caso
Um casal decidiu, em 2021, adquirir em conjunto um imóvel para nele constituir habitação própria e permanente, juntamente com as filhas menores de ambos.
Por dificuldades do homem em contrair crédito bancário (tinha outro empréstimo à habitação em curso e o ordenado penhorado), ficou acordado entre ambos que seria apenas a mulher a contrair o empréstimo e a figurar como compradora e proprietária no contrato de compra e venda, datado de 2 de março de 2021.
O homem chegou a domiciliar parte do seu salário na conta dela, por exigência do banco, e pagou as prestações mensais do crédito até outubro/novembro de 2021.
Viveram em comunhão de vida entre novembro de 2021 e janeiro de 2023, mas este período foi insuficiente para configurar legalmente uma união de facto, uma vez que a legislação aplicável exige uma duração mínima de dois anos.
Após a separação, o homem intentou ação pedindo, a título principal, o reconhecimento da compropriedade do imóvel e, subsidiariamente, a restituição de 47.866,24 € com fundamento em enriquecimento sem causa, valor correspondente a obras realizadas no imóvel e a contribuições para o crédito habitação.
A mulher, por sua vez, deduziu reconvenção, pedindo a declaração de propriedade exclusiva e a restituição de cerca de 9.925,72 € a título de compensação por despesas do quotidiano do casal.
O tribunal de primeira instância não reconheceu a compropriedade do imóvel, condenou a mulher a pagar ao homem 14.300 € relativas ao valor das obras comprovadamente financiadas por este. Declarou ainda a mulher como única proprietária do imóvel e absolveu o homem do pedido de restituição de 9.927,72 € formulado em reconvenção.
Inconformado, o homem recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
Relativamente à questão da compropriedade, o tribunal confirmou a recusa de reconhecimento da compropriedade.
Em primeiro lugar, o direito de propriedade adquire-se pelos modos taxativamente previstos na lei, e foi apenas a mulher quem outorgou a escritura de compra e venda como compradora. Esta beneficia da presunção de titularidade resultante do registo predial a seu favor, uma vez que essa presunção não foi ilidida pelo homem.
Por outro lado, a coabitação no imóvel durou menos de dois anos, prazo manifestamente insuficiente para qualquer aquisição por usucapião, que exige 15 ou 20 anos, consoante a posse seja de boa ou má fé.
Considera o Tribunal que nem o facto de o casal ter tratado conjuntamente da compra do imóvel, nem o acordo informal sobre a partilha das prestações bancárias, têm a virtualidade de gerar um direito real de compropriedade a favor de quem não outorgou o contrato nem consta do registo.
Finalmente, quanto à questão do enriquecimento sem causa, o Tribunal da Relação do Porto distingue dois tipos de fluxos financeiros entre os ex-companheiros:
- despesas correntes: alimentação, água, eletricidade, gás, combustíveis, supermercado, viagens e afins. Segundo o tribunal, este tipo de despesa esgota-se no consumo imediato e é qualificada como obrigação natural, pelo que não gera direito a restituição, mesmo que um dos membros do casal tenha contribuído em maior proporção do que o outro;
- prestações do crédito à habitação: as quantias entregues pelo homem para pagamento do empréstimo bancário contraído exclusivamente pela mulher, não são despesas correntes, mas sim contribuições para a amortização de uma dívida exclusiva da mulher, da qual resulta a aquisição de um bem que permanece, na íntegra, no património desta. Ou seja, a comunhão de vida constituiu, enquanto durou, a causa jurídica dessas atribuições patrimoniais; uma vez extinta a relação, essa causa desapareceu, legitimando a pretensão de restituição.
Considera ainda o Tribunal da Relação que a qualificação jurídica do tipo de relação (união de facto, união livre ou simples relação de namoro) e mesmo a sua duração são irrelevantes para este efeito; o que é relevante é a superveniente falta de causa da deslocação patrimonial.
Quanto às obras realizadas no imóvel, o Tribunal manteve a condenação da mulher ao pagamento de 14.300€, por ser este o valor comprovadamente transferido pelo homem para esse fim.
No final, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso parcialmente procedente, condenando a mulher a pagar ao homem a quantia global de 17.981,54 € (14.300€ relativos às obras, já fixados em 1.ª instância, acrescidos de 3.681,54 € relativos às prestações do crédito habitação), com juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação.
Quanto ao resto, manteve-se a decisão recorrida, incluindo a propriedade exclusiva do imóvel a favor da mulher.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.06.2026
Código Civil, Artigos 236.º, 238.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, 409.º, 1317.º, al. a), 473.º, 474.º, 1.ª parte, 479.º, 1258.º a 1262.º, 1294.º a 1296.º, 1316.º, 1317.º, 1403.º, 1736.º, n.º 2
Código do Registo Predial, artigo 7.º
Lei n.º 7/2001, de 11.05.2001, art. 1.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 1, al. b)