O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, com o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio, os bens doados por um dos cônjuges ao outro revertem automaticamente para o património do doador, sem necessidade de qualquer ato de revogação da doação.
O caso
Após o divórcio, uma mulher recorreu a tribunal pedindo a divisão de um imóvel que estava registado em nome de ambos. Pedido que o ex-marido contestou alegando que recebera o imóvel em causa por sucessão e que quando ainda estavam casados doara metade do mesmo à mulher, doação que caducara com o divórcio, pelo que passara a ser o único proprietário do mesmo. O tribunal deu-lhe razão, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso ao decidir que, com o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio, os bens doados por um dos cônjuges ao outro revertem automaticamente para o património do doador, sem necessidade de qualquer ato de revogação da doação.
Diz a lei que a doação entre casados caduca, nomeadamente, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
Redação que não foi atualizada face à eliminação, em 2008, da culpa como fundamento do divórcio, quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio, o que impõe uma interpretação atualista da mesma.
Sendo que a lei dispõe, também e de forma imperativa, aplicável a toda a modalidade de divórcio, que cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
Assim, não sendo o casamento um meio eticamente legítimo de enriquecimento, o divórcio determina a perda de todos os benefícios recebidos na constância do matrimónio, o que inclui necessariamente a doação feita por um cônjuge a favor do outro.
Ao que acresce o facto de as doações entre casados poderem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito, havendo uma congruência do sistema jurídico entre este direito unilateral irrenunciável à revogação da doação a todo o tempo e a privação do bem doado, como consequência do desaparecimento da comunhão conjugal, alicerce dessa mesma doação.
Tendo sido propósito firme do legislador não acomodar, em nenhum momento temporal, a expectativa na manutenção de uma liberalidade, tendo em conta o princípio da igualdade dos cônjuges, aquando, na constância e após o fim do casamento.
Pelo que, no caso, a doação efetuada na constância do matrimónio caducou, constituindo uma liberalidade que desapareceu automaticamente por força do trânsito em julgado da sentença que dissolveu, por divórcio, o casamento, sem carecer de qualquer ato expresso adicional por parte do doador.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.06.2026
Código Civil, artigos 1765.º n.º 1, 1766.º n.º 1 alínea c) e 1791.º n.º 1