O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges apenas se constitui se o credor da prestação demonstrar a sua impossibilidade de prover à própria subsistência, recaindo sobre ele o ónus de provar o seu efetivo estado de necessidade.
O caso
Após o divórcio, uma mulher de 84 anos de idade recorreu a tribunal pedindo que lhe fossem fixados alimentos, a prestar pelo seu ex-marido, no valor de 600 euros mensais.
Fê-lo alegando que se separara e saíra de casa devido a maus-tratos e que precisava desse valor para fazer face às suas despesas com o arrendamento de casa e com o seu sustento.
Ele, com 89 anos de idade, contestou alegando que ela não precisava de nenhum apoio financeiro e que desperdiçara verbas consideráveis provenientes da venda de bens comuns.
Afirmou ainda que, devido à sua idade e estado de saúde, suportava elevados custos mensais com cuidados médicos e assistência doméstica permanente. O tribunal fixou alimentos no valor de 500 euros mensais, decisão da qual ele recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou o recurso procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo o réu do pedido.
Decidiu o TRC que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges apenas se constitui se o credor da prestação demonstrar a sua impossibilidade de prover à própria subsistência, recaindo sobre ele o ónus de provar o seu efetivo estado de necessidade.
No atual paradigma do Direito da Família, fundado no princípio da autossuficiência após o divórcio, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume uma natureza eminentemente excecional, subsidiária e tendencialmente temporária.
Esse dever de autossustento impõe a prévia afetação de todo o capital acumulado e património alienável à própria sobrevivência do ex-cônjuge. De modo que, um ex-cônjuge que aliena bens comuns e arrecada em proveito próprio capital considerável não pode invocar necessidade para se tornar um pensionista vitalício do ex-parceiro. O capital obtido funciona como um fundo de maneio obrigatório que faz precludir o estado de carência.
Assim, não se verifica o preenchimento do pressuposto da necessidade quando a requerente tenha obtido, em exclusivo, um capital avultado resultante da venda de um imóvel comum na pendência da separação de facto e não efetue prova sobre o destino ou exaurimento dessa verba.
Omitida essa prova, funciona a presunção de que a mesma detém reservas de liquidez, justificando-se o recurso à cláusula de equidade negativa, segundo a qual o direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade, por se afigurar injustificado onerar o ex-marido, no caso idoso, portador de doença oncológica grave e com elevadas despesas médico-assistenciais, não relevando apenas a capacidade económica do mesmo.
A abundância de proventos empresariais do réu não legitima a imposição de alimentos, pois a possibilidade de prestar só atua depois de estar inequivocamente preenchido o pressuposto incontornável da necessidade.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.06.2026
Código Civil, artigos 342.º, 2016.º e 2016.º-A