O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que não há fundamento jurídico para considerar como pertencente à herança o automóvel que tenha sido vendido pela cabeça de casal, depois de ter pertencido aos falecidos, estando registado em nome dela no registo automóvel.
O caso
Num processo de inventário para partilha das heranças deixadas por um casal, uma das filhas reclamou conta a relação de bens alegando a falta de um automóvel que tinha sido transmitido à cabeça de casal pelo pai após o óbito da mãe. O tribunal ordenou que fosse inventariado o produto da venda desse veículo, decisão da qual a cabeça de casal recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que ordenara o aditamento à relação de bens do produto da venda do veículo automóvel, ao decidir que não há fundamento jurídico para considerar como pertencente à herança o automóvel que tenha sido vendido pela cabeça de casal, depois de ter pertencido aos falecidos, estando registado em nome dela no registo automóvel.
Por ser um documento emitido por entidade dotada de fé pública, o registo automóvel faz prova plena da prestação das declarações perante o oficial público, entre as quais se contam as inscrições exaradas no registo.
Mas essa força probatória plena não se estende à correspondência da causa declarada de tais inscrições com a realidade, pois não foi pelo oficial presenciada, constituindo o documento do registo, nesta parte, um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal.
Embora não disponha de eficácia constitutiva do direito, o registo automóvel gera a presunção ilidível da existência e da titularidade do direito registado em nome da pessoa beneficiária.
Não tendo sido ilidida a presunção decorrente do registo, presume-se proprietária a cabeça-de-casal que, no momento em que vendeu o veículo a um terceiro, era a beneficiária do registo de aquisição do direito de propriedade sobre a viatura automóvel que anteriormente tinha estado registada em nome do inventariado.
Consequentemente, não existe fundamento jurídico para considerar que o bem pertencia à herança indivisa aberta por óbito dos inventariados na data em que foi vendido pela cabeça-de-casal bem como, consequentemente, para o pedido de entrega à herança do preço do negócio de venda realizado pela cabeça-de-casal.
Enquanto não for invocada a anulabilidade pelas pessoas e no prazo legalmente previstos, e declarada a anulação do contrato de compra e venda viciado pela falta de consentimento dos irmãos da filha compradora do veículo automóvel ao pai, o negócio mantém-se eficaz na ordem jurídica.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.07.2026
Código do Registo Predial, artigo 1.º n.º 1 e 7.º
Código do Registo Automóvel, artigo 29.º
Código Civil, artigos 287.º, 289.º e 877.º