O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é nulo por falta de fundamentação o despacho que fixe um regime provisório das responsabilidades parentais sem indicar os factos relevantes, sem identificar com precisão os meios de prova e sem explicar as razões que sustentaram a decisão tomada, não permitindo apurar se foi ou não observado o superior interesse da criança.
O caso
Num processo de regulação das responsabilidades parentais foi fixado um regime provisório de residência alternada contra o qual o pai recorreu para o TRE, alegando que a decisão não fora devidamente fundamentada e que ficara por justificar a razão pela qual, a par desse regime de residência alternada, ficara obrigado a pagar uma prestação de alimentos no valor de 350 euros mensais e a mensalidade escolar de 50 euros.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou procedente o recurso, declarando a nulidade do despacho recorrido e determinando a baixa da ação ao tribunal de primeira instância para ser proferida uma nova decisão.
Decidiu o TRE que é nulo por falta de fundamentação o despacho que fixe um regime provisório das responsabilidades parentais sem indicar os factos relevantes, sem identificar com precisão os meios de prova e sem explicar as razões que sustentaram a decisão tomada, não permitindo apurar se foi ou não observado o superior interesse da criança.
Uma decisão provisória de fixação de regime de exercício das responsabilidades parentais deve ser devidamente fundamentada.
Embora essa fundamentação não tenha de ser exaustiva, ela deve conter uma descrição de factos essenciais à mesma, ainda que sucinta, ou, pelo menos, a indicação dos meios de prova concretos dos quais podem ser retirados, e ser suficientemente esclarecedora quanto às razões valorizadas e que a suportam, não só para convencer as partes quanto ao seu mérito e justeza, mas também para demonstrar que a decisão foi alcançada pela ponderação das regras que ao caso se impõem.
No caso, o despacho limitou-se a remeter para os elementos dos autos, sem especificar quaisquer factos considerados assentes e sem explicar a razão pela qual se decidiu fixar uma prestação de alimentos no valor de 350 euros mensais e não acolher a posição de nenhum dos progenitores.
Não sendo possível apreender a factualidade e as razões que estiveram na base da decisão que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais, em particular, no que diz respeito a alimentos, o que, desde logo, não permite verificar se a decisão tomada observou ou não as regras da proporcionalidade dos alimentos face à disponibilidade económica de cada um dos progenitores e, sobretudo, ao superior interesse da criança, a mesma é necessariamente nula, por falta de fundamentação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.07.2026
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 38.º
Código de Processo Civil, artigos 154.º, 607.º e 615.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º n.º 1