O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que não deve ser fixado um regime provisório sobre visitas e convívios que determine que, nos anos seguintes, os pais dividam, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, num cenário de grande conflitualidade, apenas com base em declarações contraditórias prestadas pelos pais e ficando o processo a aguardar a remessa de informações e relatórios considerados pertinentes para o caso concreto.
O caso
No âmbito de um procedimento tutelar comum de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais intentado pelo pai contra a mãe dos seus dois filhos menores, não tendo sido possível obter um acordo, foi o Ministério Público convidado a propor um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, o que fez, determinando que as crianças passassem as suas férias escolares de verão de 2006, nos primeiros 15 dias de agosto, com o pai e que, nos anos subsequentes, os pais dividissem, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, devendo informar-se mutuamente até 31 de maio de cada ano.
O tribunal determinou o cumprimento imediato desse acordo e a suspensão da conferência de pais, remetendo-os para audição técnica especializada, e ordenou que se solicitasse à Segurança Social relatórios sociais sobre as condições de vida da criança e dos seus progenitores.
Inconformada, a mãe recorreu reagindo contra a execução imediata do regime provisório de férias, pedindo que o recurso tivesse efeito suspensivo, e defendendo que não existiam, ainda, elementos nos autos que pudessem sustentar de forma conveniente, ainda que provisoriamente, a capacidade do pai para cuidar, organizar rotinas e assegurar o bem-estar emocional das duas crianças por períodos de férias alongados.
Mas o tribunal indeferiu o pedido de atribuição desse efeito suspensivo, tendo o recurso seguido para o TRE para ser apreciado já depois dos filhos terem passado as férias com o pai.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que determinara, provisoriamente, que nos anos subsequentes, os pais dividiriam, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, devendo informar-se mutuamente até 31 de maio de cada ano.
Decidiu o TRE que não deve ser fixado um regime provisório sobre visitas e convívios que determine que, nos anos seguintes, os pais dividam, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, num cenário de grande conflitualidade, apenas com base em declarações contraditórias prestadas pelos pais e ficando o processo a aguardar a remessa de informações e relatórios considerados pertinentes para o caso concreto.
Mesmo para a fixação de um regime provisório é necessário produzir alguma prova sumária que possa sustentar a sua viabilidade, conveniência e oportunidade tendo sempre como pano de fundo o superior interesse das crianças envolvidas e não o interesse dos seus progenitores.
Dispondo o regime provisório sobre matéria de visitas e convívios entre pai e filhos, num cenário de conflitualidade acesa entre os progenitores, durante as férias escolares, por períodos temporais contínuos nunca antes praticados, tendo como base, unicamente, as declarações contraditórias prestadas pelos pais e dispondo já para anos futuros, ficando o processo a aguardar a remessa de informações e relatórios considerados pertinentes para o caso concreto, entendeu o TRE ser mais acertado aguardar pelo conhecimento dos mesmos para melhor ponderar sobre o regime de convivência mais conveniente para as crianças, ainda que para efeitos de fixação provisória.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.09.2026
Código Civil, artigo 1906º n.º 5
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigos 28.º e 38.º