O Tribunal da Relação do Porto (TRP) considerou que a mudança de escola de uma criança, quando decorre da mudança de residência da mãe com quem a criança vive, não é uma questão de particular importância. Trata-se de um ato da vida corrente, que cabe ao progenitor com quem a criança reside habitualmente, sem necessidade de acordo do outro progenitor.
O caso
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de novembro de 2024, ficou definido o regime de responsabilidades parentais de uma criança: residência com a mãe, decisões de particular importância tomadas em conjunto pelos dois progenitores, convívio com o pai em fins de semana alternados (de sexta-feira a domingo) e, na semana seguinte, de sexta-feira ao final da tarde até sábado às 10 horas.
As despesas de educação, saúde e atividades extracurriculares seriam divididas a meias, desde que houvesse concordância de ambos.
Mas o pai decidiu recorrer ao tribunal ao abrigo do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), que regula a falta de acordo dos pais em questões de particular importância.
Alegou que o filho frequentava um jardim de infância privado escolhido apenas pela mãe, que esta deixara de pagar as mensalidades (com 1.550 euros em dívida), que vivia com os pais sem rendimentos e que ele próprio ganhava cerca de 810 euros.
Pediu por isso a passagem do filho para o ensino público e apresentou uma lista de quatro escolas públicas situadas a distâncias semelhantes das duas casas (entre 10 e 16 quilómetros), para facilitar as entregas e recolhas da criança.
O tribunal de primeira instância rejeitou liminarmente o pedido, mas o TRP revogou essa decisão e mandou prosseguir o processo.
Já com o processo de volta à primeira instância, soube-se que a mãe se tinha mudado para outro concelho e que o filho frequentava, desde 11 de setembro de 2025, uma escola pública desse concelho.
Questionado sobre se o processo ainda tinha utilidade, o pai pediu que prosseguisse, alegando que estavam em desacordo sobre uma questão de particular importância: a mudança de residência da mãe e a escolha da nova escola. A mãe nada disse. O Ministério Público defendeu a extinção do processo.
Em abril de 2026, o Juízo de Família e Menores declarou a inutilidade superveniente da lide. Entendeu que o pai queria, na prática, substituir o pedido e a causa de pedir sem acordo da mãe, o que o Código de Processo Civil (CPC) não permite, e que, de qualquer forma, a mudança de concelho e a escolha da nova escola pública não eram questões de particular importância.
O pai recorreu, argumentando que não havia um pedido novo, mas apenas o desenvolvimento do que já tinha alegado sobre a distância e as entregas; que, em jurisdição voluntária, devia prevalecer a economia processual; e que a mudança unilateral da mãe, que segundo ele aumentou a distância entre a escola e a sua casa de cerca de 17 para mais de 50 quilómetros, afetava a rotina da criança e o convívio entre pai e filho.
Alegou ainda que a mãe já tinha sido condenada por subtração de menor, pelo que não deveria ser legitimado um «facto consumado».
O entendimento do Tribunal da Relação do Porto
Relativamente à jurisdição voluntária, e ao pedido do pai incluía a localização da escola, entende o TRP que estas providências tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária, o que significa que o juiz pode investigar livremente os factos e não está tão preso ao que as partes alegam e pedem.
Ainda assim, citando doutrina e jurisprudência, o tribunal frisou que esta liberdade não é arbitrária: o juiz não pode ignorar normas imperativas nem decidir sem ter em conta o que foi efetivamente pedido.
Aplicando estes princípios, o TRP leu o requerimento inicial de forma mais ampla do que a 1.ª instância. Embora o pedido final falasse apenas na passagem para uma escola pública, o pai tinha proposto escolas a meia distância das duas casas. Para os juízes desembargadores, isso bastava para considerar que o pedido abrangia também a localização da escola, de forma a reduzir as deslocações entre as residências.
O tribunal acrescentou que, mesmo que se tratasse de uma alteração da causa de pedir, ela seria admissível por assentar em factos supervenientes. Assim, neste ponto, o TRP afastou-se do raciocínio da primeira instância.
Quanto à mudança do ensino privado para o público, o TRP concluiu que a pretensão do pai foi satisfeita fora do tribunal, pelo que a inutilidade superveniente da lide era inevitável nessa parte.
Restava saber se a localização da escola pública era uma questão de particular importância.
Nos termos do Código Civil, distinguem-se as questões de particular importância, decididas em conjunto pelos dois progenitores, dos atos da vida corrente, que cabem ao progenitor com quem a criança reside. A lei não enumera umas e outras, cabendo aos tribunais e à doutrina fazê-lo.
As questões de particular importância são as que tocam o núcleo essencial dos direitos da criança, são raras e têm consequências duradouras. No domínio escolar, incluem a passagem do ensino privado para o público (ou o inverso) ou outra mudança de escola com consequências relevantes na educação da criança.
Ora, no caso, o pai não apontou qualquer problema quanto à qualidade de ensino, às condições ou ao meio em que se insere a nova escola. As suas objeções diziam respeito à distância e às dificuldades para o regime de visitas.
O TRP alegou que a doutrina portuguesa entende que o tribunal não avalia a bondade ou oportunidade da mudança de casa do progenitor, salvo se ficar demonstrado que o objetivo é afastar a criança do outro progenitor. Como o pai não alegou factos nesse sentido, a questão não foi ponderada.
Quanto à distância, o tribunal considerou que os cerca de 50 quilómetros invocados, percorridos pela criança duas vezes por semana, e as atuais vias de acesso entre os concelhos não bastam, por si só, para que a escolha da escola interfira com a educação, saúde, segurança ou desenvolvimento da criança.
Concluiu, assim, que a localização da escola pública era um ato da vida corrente, a decidir pela mãe, com quem o filho vive.
Em consequência, a inutilidade superveniente da lide abrangia a totalidade do pedido.
Assim, o recurso foi julgado improcedente, a sentença confirmada e as custas ficaram a cargo do pai.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.09.2026
Código Civil, artigos 1901.º, n.ºs 2 e 3, 1906.º, n.ºs 1 a 9, 1911.º, n.º 2, e 1912.º
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), artigo 4.º, alínea a)