O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o simples facto de se constituir um depósito bancário, solidário, em nome do dono do dinheiro e de uma outra pessoa não permite concluir que houve uma doação desse dinheiro, sendo ainda necessário demonstrar-se a efetiva existência da intenção de doar.
O caso
Após a morte do seu avô, os netos, seus únicos herdeiros, descobriram que pouco tempo antes de morrer ele transferira 92.572,45 euros da sua conta bancária para uma outra conta, aberta nesse momento, da qual era titular junto com a sua cuidadora.
Em consequência, os netos recorreram a tribunal pedindo para que fosse reconhecido que o saldo da conta pertencia à herança, ao que a cuidadora contrapôs que o mesmo lhe tinha sido doado.
A ação foi julgada procedente, decisão da qual a cuidadora recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que o simples facto de se constituir um depósito bancário, solidário, em nome do dono do dinheiro e de uma outra pessoa não permite concluir que houve uma doação desse dinheiro, sendo ainda necessário demonstrar-se a efetiva existência da intenção de doar.
Não obstante o carácter informal do contrato de doação de bens móveis, como é o caso da doação de dinheiro, não basta para a formação do contrato a tradição da coisa, no caso através do depósito em conta solidária, sendo igualmente necessário provar a intenção de doar, através desse depósito, da coisa transmitida, o que no caso não se provou.
Tal como é propugnado pela jurisprudência, da simples abertura de uma conta bancária em solidariedade não resulta que os valores nela depositadas sejam propriedade dos titulares da mesma, em partes iguais.
Pelo que a mera cotitularidade em contas coletivas e solidárias não consubstancia, por si só, a intenção de doar o saldo dessas contas no exato momento da atribuição dessa cotitularidade, sendo sempre necessário que quem se arroga de donatário alegue e prove a intenção de doar por parte do titular originário da conta
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2026
Código Civil, artigo 516.º