O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que os tribunais nacionais não podem ordenar o regresso imediato de uma criança que tenha sido levada pela mãe para a Alemanha contra a vontade do pai, uma vez que o pedido de regresso não está dependente de decisão judicial prévia, devendo ser formulado diretamente pelo pai e encaminhado para a Alemanha a quem caberá ordenar ou recusar o regresso da menor.
O caso
Após a sua separação, os pais de uma menor acordaram que esta ficaria a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas em conjunto por ambos os progenitores, no que se refere às decisões importantes da vida da menor.
Entretanto a mãe obteve uma proposta de emprego na Alemanha, tendo-se mudado para esse país com a filha apesar da oposição do pai. Este reagiu recorrendo a tribunal pedindo para que fosse alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais e ordenado o regresso imediato a filha a Portugal.
O tribunal considerou ilícita a atuação da mãe, ao deslocar a filha consigo para a Alemanha, e ordenou o regresso imediato da menor a Portugal fixando um prazo de 10 dias para que tal acontecesse. Condenou, também, a mãe a pagar 50 euros a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento dessa ordem.
Inconformada com essa decisão, a mãe para o TRP justificando a sua atuação com a procura de melhores condições de vida e constando a ordem de regresso da filha a Portugal, dizendo que esta punha em causa o superior interesse da criança.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão que ordenara o regresso da criança imediato e fixara uma sanção pecuniária compulsória, não porque tenha dado razão à mãe, mas sim porque não cabia ao tribunal português ordenar esse regresso.
Decidiu o TRP que os tribunais nacionais não podem ordenar o regresso imediato de uma criança que tenha sido levada pela mãe para a Alemanha contra a vontade do pai, uma vez que o pedido de regresso não está dependente de decisão judicial prévia, devendo ser formulado diretamente pelo pai e encaminhado para a Alemanha a quem caberá ordenar ou recusar o regresso da menor.
A escolha ou alteração do local da residência da menor, principalmente quando isso implique a ida da menor para um outro país, diferente daquele onde até aí vivia, constitui uma questão de particular importância para a vida da criança, que está dependente do acordo de ambos os progenitores.
Este facto e a constatação de que a implementação da liberdade de circulação de pessoas, aliada ao mercado de trabalho global e aos casamentos transnacionais, deu origem a deslocações de menores para outro país por um dos progenitores, muitas vezes sem o consentimento do outro, levou a que fossem instituídos mecanismos internacionais para evitar o rapto de crianças e assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para outros países.
Nesse sentido, é tida como ilícita a deslocação ou a retenção de uma criança quando tenha sido efetivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual e esse direito estiver a ser exercido de maneira efetiva no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
Resulta, assim, que uma vez verificada a deslocação ou retenção ilícita de uma criança, de um Estado para outro Estado diferente do da sua residência habitual, qualquer pessoa, instituição ou organismo titular do direito de guarda, pode pedir que sejam acionados os procedimentos adequados para obter o regresso imediato da criança.
O requerimento formulado nesse sentido terá de ser encaminhado para a autoridade central do Estado da residência habitual da criança a qual, por sua vez, o comunicará imediatamente à autoridade central do Estado onde a criança se encontra deslocada ou retida, não estando prevista nesta fase qualquer discussão sobre a conformidade jurídica ou oportunidade da guarda que esteja a ser efetivamente exercida. Ao Estado requerente apenas caberá avaliar se está ou não evidenciada uma deslocação ou retenção ilícita.
Da mesma forma não tem o Estado da residência habitual da criança que fazer qualquer ponderação do superior interesse da criança em face do regresso exigido. Essa ponderação apenas poderá ser feita no Estado requerido onde a criança se encontre deslocada ou retida, podendo o tribunal competente nesse Estado recusar em função daquela ponderação, mediante fundamentação adequada, o regresso da criança.
Tendo em conta este sistema, não é necessária qualquer decisão judicial prévia para que, face a uma deslocação ilícita, o progenitor possa acionar os mecanismos previstos para obter o regresso da filha, através da apresentação do respetivo requerimento.
Como tal, a decisão judicial que ordene o regresso da menor não está em conformidade com o sistema previsto, devendo por isso ser revogada. Tanto mais que o Estado requerido terá sempre de se pronunciar em termos de ordenar ou recusar o regresso da menor.
Pela mesma razão não tem cabimento a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa ordem de regresso da menor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2593/11.8TMPRT-C.P1, de 8 de outubro de 2015
Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, artigos 1.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º
Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, publicado no JO L n.º 338, de 23 de dezembro de 2003, artigos 11.º, 40.º n.º 1 alíena b) e 42.º