O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que é nula a disposição testamentária feita a favor do filho da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
O caso
Em outubro de 2011, um homem, casado e com filhas, a quem havia sido diagnosticado um cancro nos pulmões, fez um testamento no qual declarou que deixava um prédio que possuía ao filho da pessoa com quem vivia desde 2007.
Apesar de separados desse essa data, quando o homem morreu, em agosto de 2012, a viúva recorreu a tribunal pedindo para que o testamento fosse declarado nulo, por ter sido feito para beneficiar a pessoa com quem o seu marido vivia maritalmente.
A ação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e declarando nulo o testamento, ao decidir que é nula a disposição testamentária feita a favor do filho da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério
A lei permite a qualquer pessoa dispor dos seus bens em vida e para depois da morte, limitando contudo esse direito, no caso de existirem herdeiros legitimários, a uma parte desses bens. Não obstante, estão previstos alguns casos de indisponibilidade relativa, nos quais se proíbe que sejam feitas disposições testamentárias e doações a favor de certas pessoas, sob pena de nulidade.
Um desses casos diz respeito à proibição de disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, salvo quando se destine apenas a assegurar-lhe alimentos ou se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão.
Nulidade essa que ocorre também quando essa disposição seja feita por meio de interposta pessoa. Para o efeito consideram-se interpostas pessoas, entre outras, os herdeiros presumidos da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
Sendo a pessoa com quem o testador cometeu adultério mãe do beneficiário do testamento, e sua herdeira presumida, uma vez que este era solteiro e não tinha filhos, presume-se que o testamento foi efetuado por interposta pessoa a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, sem necessidade de prova de que houve simulação. Como tal, o testamento está necessariamente ferido de nulidade.
Esta decisão mereceu o voto de vencido de um dos juízes, que defendeu que, face à atual redução para apenas um ano do período de separação do casal necessário para que constitua fundamento de divórcio, se tornou inconstitucional a exigência do anterior período de seis anos de separação para que o testador possa beneficiar a pessoa com quem passou a viver ou o filho desta. Situação que, no seu entender, comprime de forma injustificada os direitos do testador e se revela desadequada ao fim que visa, que é o da equiparação do casamento dissolvido à situação em que qualquer cônjuge já tem o direito a, por sua única iniciativa, desencadear o processo de divórcio e pôr fim ao casamento. Consequentemente, a aceitação desse prazo de seis anos seria violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, devendo, para que tal violação não ocorra, numa interpretação sistemática, atualista e conforme aos princípios constitucionais, considerar-se reduzido a um ano, o que permitiria, no caso, e ao contrário do que foi decidido, concluir pela validade do testamento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1240/14.0T8VCT.G1, de 26 de abril de 2018
Código Civil, artigos 579.º n.º 2, 2196.º e 2198.º