O regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro que tem vigorado durante a situação de pandemia vai terminar dia 30 de setembro.
Este regime, alterado em março desde ano no âmbito da atualização das medidas excecionais, prorrogou a vigência das regras excecionais aplicáveis a alguns seguros,
salvaguardando-se o período de produção dos efeitos contratuais anterior a 18 de março nos regimes excecionais de pagamento do prémio de seguro e em caso de redução significativa ou suspensão de atividade.
Ficaram sempre fora desta medida, pelo que não sofrem agora alterações, nomeadamente, seguros de vida; seguros de cobertura de grandes riscos (por exemplo, seguros relativos aos ramos veículos ferroviários, aeronaves, embarcações marítimas, lacustres e fluviais, mercadorias transportadas, responsabilidade civil de aeronaves e responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais); seguro de colheitas e pecuário; seguros mútuos pagos com o produto das receitas.
Terminam assim as seguintes medidas em matéria de seguros quanto ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro:
- A flexibilização temporária e excecional do regime de pagamento do prémio que permitiu a convenção entre as partes de um regime mais favorável ao tomador do seguro, em que o regime de pagamento do prémio foi convertido num regime de imperatividade relativa. Ao abrigo desta possibilidade foram acordados entre o segurador e o tomador do seguro, por exemplo:
- o pagamento do prémio pode fazer-se em data posterior à do início da cobertura dos riscos;
- em caso de falta de pagamento pode ser afastada a resolução automática do contrato, ou a sua não prorrogação;
- o fracionamento do prémio;
- a prorrogação da validade do contrato de seguro;
- a suspensão temporária do pagamento do prémio;
- a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.
- A cobertura dos seguros obrigatórios havendo falta de pagamento em que, perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios se manteve por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, quando não tenha havido acordo entre o segurador e o tomador do seguro noutro sentido. Caso o tomador do seguro não pague o prémio até ao final dos 60 dias o contrato de seguro cessa. O tomador do seguro continua a ter de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor. A este valor em dívida pode ser deduzido o valor de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador, por exemplo, por ocorrência de sinistro durante o período em que o contrato tenha vigorado.
- Seguros que cubram riscos da atividade, em que os tomadores de seguros têm tido o direito de requerer o reflexo no valor do prémio, das circunstâncias negativas na atividade e requerer a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais. Exige-se uma redução substancial da atividade quando o tomador do seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.
Os seguros abrangidos por esta medida estão relacionados com a atividade afetada - enquanto seguros que cobrem riscos relativos às atividades - nomeadamente:
- seguros de responsabilidade civil profissional,
- seguros de responsabilidade civil geral,
- seguros de acidentes de trabalho,
- seguros de acidentes pessoais,
- seguros de assistência.
Quando o prémio já tenha sido pago na totalidade antes da redução da atividade, o montante da redução do prémio tem sido deduzido ao montante devido na próxima anuidade. Se o contrato de seguro não se prorrogar, o segurador deve devolver o valor no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo se houver outro acordo entre o segurador e o tomador do seguro.
Referências
Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - DR n.º 53/2021, 1º Supl, Série I de 17.03.2021, artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 20-F/2020 - DR n.º 92/2020, 1º Supl, Série I de 12.05.2020, artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - DR n.º 190/2020, 1º Supl, Série I de 29.09.2020