O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o direito à indemnização pela paralisação do veículo perante a omissão voluntária de reparação da viatura sinistrada por parte da seguradora deve contemplar todo o período em que esta não providenciou por um veículo de substituição.
O caso
Os proprietários de um automóvel intentaram uma ação contra uma seguradora exigindo uma indemnização pelos danos que o mesmo sofrera em resultado de um acidente de viação.
Para o efeito alegaram que o veículo ficara destruído, tendo ficado impossibilitados de utilizar o mesmo para deslocações ao trabalho.
A seguradora do veículo responsável pelo acidente contestou afirmando que assumira a responsabilidade do acidente, mas que não aceitava parte dos danos alegados pelos autores, bem como os valores peticionados pelos mesmos.
O tribunal decidiu condenar a seguradora no pagamento de 3.703,93 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a reparação do veículo, a quantia de 10 euros por dada dia que os autores tinham ficado privados do uso do mesmo, e ainda 500 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Discordando desta decisão, a seguradora recorreu para o TRE, defendendo que apenas deveria ser concedida uma indemnização de 2.110 euros, por perda total do veículo, ao invés do custo da reparação.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a condenação da seguradora no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais e alterando a fórmula de pagamento dos juros, mantendo no mais a sentença recorrida.
Decidiu o TRE que o direito à indemnização pela paralisação do veículo perante a omissão voluntária de reparação da viatura sinistrada por parte da seguradora deve contemplar todo o período em que esta não providenciou por um veículo de substituição.
Isto porque, na base dessa indemnização está a impossibilidade de usar a coisa devido à conduta ilícita do lesante, enquanto essa impossibilidade subsistir.
O que se visa com o pedido de condenação da seguradora no custo da reparação do veículo interveniente num acidente é reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo, ou seja, a colocação do veículo num estado idêntico àquele em que estava no momento anterior ao acidente.
Este é um direito que assiste ao lesado, na medida em que, sempre que possível, deve ser feita a reparação natural, ficando o remanescente satisfeito sobre a forma de indemnização pelo equivalente, em dinheiro, a calcular segundo a teoria da diferença. Só no caso de se considerar que o veículo está em situação de perda total é que a obrigação de indemnização tem lugar por sucedâneo pecuniário.
O pedido de reparação ou o seu custo equivalem-se já que a condenação no pagamento desse custo, apesar de ser uma prestação pecuniária, não deixa de prosseguir esse objetivo de restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado.
No caso, não se tendo provado que a reparação fosse materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, e excedendo o valor dessa reparação apenas em cerca de 1.500 euros o valor venal do veículo, sendo muito significativo o interesse dos lesados nessa reparação, não pode a mesma ser considerada como excessivamente onerosa, a ponto de se concluir pela situação de perda total do veículo.
Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, a mesma vence juros de mora a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação.
Visou-se deste modo impedir a duplicação de valores indemnizatórios, prescrevendo que, se a indemnização for fixada com valores atualizados, só poderá vencer juros a partir da data da sua determinação e não antes, sendo que, quando é fixada por recurso à equidade, se deverá presumir que o montante fixado está atualizado.
Assim, no caso, relativamente à quantia correspondente ao custo de reparação do veículo, os juros são devidos a contar da citação. Já relativamente à indemnização arbitrada pela privação de uso do veículo, uma vez que foi fixada com recurso à equidade e de forma atualizada na sentença, os juros são devidos desde a prolação da mesma.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30.06.2026
Código Civil, artigos 562.º, 566.º, 804.º, 805.º e 806.º