O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não pode invocar a ausência de prova pericial a seguradora que conteste os factos alegados pelo sinistrado, defendendo que ele padecia de um determinado quantum doloris, que deveria ser avaliado para efeitos de dano estético e repercussão na sua vida pessoal e lazer, sem ter requerido a realização de perícia.
O caso
Quando participava numa prova de triatlo Iron Man, entre Cascais e Oeiras, ao realizar o percurso de ciclismo, um atleta sofreu um acidente causado por um cão de grande porte, que embateu na bicicleta, fazendo-o cair violentamente, fugindo com a trela presa na bicicleta e arrastando-a atrás de si. Como consequência direta do embate, o atleta caiu no chão, embatendo com o lado direito do rosto e do tronco, tendo fraturado a órbita e o maxilar e ficado com diversos hematomas, escoriações e cortes em diferentes partes do corpo. Situação que o levou a recorrer a tribunal exigindo uma indemnização da seguradora do cão. Esta acabou condenada a pagar-lhe 14.180,94 euros a título de danos patrimoniais e 11.000 euros a título de danos não patrimoniais, decisão da qual recorreu para o TRL, pondo em causa do valor da indemnização por danos não patrimoniais.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou totalmente improcedente o recurso, ao decidir que não pode invocar a ausência de prova pericial a seguradora que conteste os factos alegados pelo sinistrado, defendendo que ele padecia de um determinado quantum doloris, que deveria ser avaliado para efeitos de dano estético e repercussão na sua vida pessoal e lazer, sem ter requerido a realização de perícia.
O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade, os quais, por não serem passiveis de reconstituição natural, são indemnizáveis através de compensação pecuniária.
Assim, são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente, atendendo ao grau de culpa do agente, à sua situação económica, bem como à situação económica do lesado, e ainda às demais circunstâncias do caso, como, por exemplo, a natureza e gravidade das lesões. Devem ainda ser tidos em contra os critérios utilizados pela jurisprudência na fixação do valor de danos não patrimoniais, e quais os montantes normalmente atribuídos, com vista a obter uma interpretação e aplicação conformes do direito.
No âmbito dos danos não patrimoniais integram-se o chamado quantum doloris, reportado às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos e intervenções cirúrgicas, nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões. O mesmo acontece com o dano estético do chamado prejuízo de distração ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a atividades de lazer ou desportivas.
Atenta a natureza deste tipo de danos, a sua indemnização não se destina a apagar o dano, mas antes a proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão, através da atribuição de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minimizem o sofrimento.
Tendo a seguradora impugnado os factos alegados pelo sinistrado, entendendo que ele padecia, entre outros, de um determinado quantum doloris, que deveria ser avaliado para efeitos de dano estético e repercussão na sua vida pessoal e lazer, então deveria ter-se acautelado e requerido a realização de perícia, o que não fez. Não tendo exercido o direito a requerer a realização de perícia, não pode invocar, por discordar da posição do tribunal de primeira instância, a ausência de prova pericial.
Quanto ao valor da indemnização, estando provado que o atleta sofreu diversos danos não patrimoniais, suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, como dores decorrentes das lesões que duraram, pelo menos, um mês, dano estético decorrente de uma cicatriz, dificuldade na realização de tarefas diárias, tristeza e frustração decorrentes de não ter conseguido terminar a prova, sentindo que o seu esforço fora em vão, tristeza, inquietude, irritação, stresse e preocupação durante o período de recuperação e tristeza e frustração decorrentes da afetação da sua condição física, o facto de não ter sido realizada perícia médico-legal, a ausência de fixação de um grau de quantum doloris e de graus quanto aos restantes danos não patrimoniais, não impede que seja fixada uma indemnização atendendo aos factos considerados como provados e não provados.
Não sendo possível minimizar a dor sofrida, ainda que a sua duração tenha sido de apenas um mês, e tendo em consideração que o lesado era um atleta federado que deixou de poder concorrer em provas, deixou de treinar durante pelo menos cinco meses, o que é relevante para a sua condição física enquanto atleta, e teve de alterar a sua alimentação durante a sua recuperação, o TRL considerou adequado o montante da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.09.2026
Código de Processo Civil, artigo 467.º
Código Civil, artigos 494.º e 496.º