O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cláusula de um seguro de danos próprios que exclui os danos quando o condutor conduz sob a influência de álcool ou de estupefacientes não se aplica se o veículo foi conduzido sem o consentimento do proprietário. No caso, o filho do dono pegou nas chaves e tirou o carro da garagem sem conhecimento dos pais. A seguradora foi condenada a pagar 67.313 euros, acrescidos de juros.
O caso
O autor tinha um seguro automóvel com cobertura de danos próprios para o seu BMW i8. A apólice excluía os danos resultantes de condução sob a influência de álcool acima do limite legal ou de estupefacientes.
Em maio de 2021, estando o autor e a mulher fora de casa, o filho, sem conhecimento nem consentimento dos pais, pegou nas chaves, tirou o carro da garagem e despistou-se em Guimarães. Morreu no local, tal como um passageiro.
As análises revelaram uma taxa de álcool de 1,24 g/l e a presença de canabinóides.
A seguradora recusou pagar, invocando a exclusão.
O tribunal de 1.ª instância deu-lhe razão, mas o Tribunal da Relação de Guimarães condenou-a a pagar a indemnização pedida.
Inconformada, a seguradora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que a expressão «condutor do veículo seguro» abrange quem quer que conduza no momento do acidente.
Entendimento do Supremo Tribunal de Justiça
De acordo com o Supremo, as cláusulas do contrato de seguro são cláusulas contratuais gerais e devem ser interpretadas como as entenderia um tomador normal, prevalecendo, em caso de dúvida, o sentido mais favorável ao aderente.
A cobertura de danos próprios é facultativa e a seguradora pode, ao abrigo da liberdade contratual, excluir riscos, mas a cláusula tem de ser lida à luz do seu fim.
Entende o tribunal que o objetivo desta exclusão é levar o proprietário a ter uma prudência mínima, não permitindo que o carro seja conduzido por quem está sob o efeito de álcool ou drogas.
A exclusão aplica-se, por isso, quando conduz o próprio segurado ou alguém com a sua autorização.
Mas, se o veículo deixou de estar sob o domínio ou a direção efetiva do dono, como aconteceu aqui, a exclusão não se justifica.
Por isso o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e confirmou a condenação da seguradora.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2026
Código Civil, artigos 236.º a 238.º, 405.º
Regime Jurídico do Contrato de Seguro, artigos 11.º e 128.º
Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, artigos 7.º, 10.º e 11.º