O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o contrato de seguro automóvel cujo tomador tenha declarado ser o proprietário do veículo apenas para que o verdadeiro dono pagasse um prémio inferior ao que lhe competiria pagar.
O caso
Após um sinistro no qual esteve envolvido um veículo por ela segurado, uma seguradora descobriu que o respetivo tomador não era o seu proprietário e que apenas tinha declarado sê-lo para que o verdadeiro dono, seu cunhado, pagasse um prémio mais baixo. Solução essa que lhe fora sugerida pelo próprio agente de seguros.
Uma vez descoberta a prestação de falsas declarações, a seguradora declarou a nulidade do contrato tendo rejeitado pagar qualquer importância aos lesados do acidente.
Esse pagamento foi assegurado pelo Fundo de Garantia Automóvel (FGA) que, depois de o ter feito, recorreu a tribunal pedindo para que o contrato de seguro fosse declarado válido e eficaz e a seguradora, ou subsidiariamente o dono do veículo, fossem condenados a reembolsá-lo.
O tribunal condenou a seguradora a reembolsar o FGA mas o Tribunal da Relação revogou a sentença, absolvendo a seguradora e condenado o verdadeiro proprietário do veículo a proceder ao reembolso.
Discordando dessa decisão, o FGA interpôs recurso para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a nulidade do contrato e que, em virtude desta, o FGA respondia perante o lesado, ficando sub-rogado nos direitos deste perante o condutor do veículo responsável.
Segundo o STJ, é nulo o contrato de seguro automóvel cujo tomador tenha declarado ser o proprietário do veículo apenas para que o verdadeiro dono pagasse um prémio inferior ao que lhe competiria pagar.
Embora o seguro possa ser validamente contratado por quem não seja proprietário do veículo, ele será nulo sempre que aquele por quem ou em nome de quem o seguro foi feito não tiver interesse na coisa segura.
É o que acontece quando o veículo não pertença ao tomador do seguro e este seja de todo alheio à sua manutenção e circulação, sendo evidente, nessa situação, que ele não tem qualquer interesse patrimonial na celebração do contrato.
Sendo nulo o contrato, essa nulidade, diferentemente da anulabilidade, é oponível ao lesado, porque contemporânea à celebração do contrato.
Como tal, sendo nulo o contrato de seguro automóvel, o FGA responde perante o lesado, ficando sub-rogado nos direitos deste perante o responsável do acidente e não perante a seguradora.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 487/09.6TBOHP.C1.S1, de 9 de julho de 2015
Decreto-Lei n.º 552/85, artigos 2.º n.º 2, 14.º, 21.º e 25.º
Código Comercial, artigo 428.º