A Direção-Geral de Saúde (DGS) emitiu hoje orientações relativas à utilização de máscaras, uma vez que o diploma que impunha a obrigatoriedade da sua utilização no exterior não foi renovado.
Revogando as regras estabelecidas em abril, estabelece a DGS que o uso de máscara é obrigatório nos seguintes contextos:
- para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação, ensino e creches;
- para acesso e permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
- para acesso e permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- para acesso e permanência no interior das salas de espetáculos, cinemas ou similares;
- para utilização de transportes coletivos de passageiros;
- para acesso e permanência em locais de trabalho, sempre que não seja possível o distanciamento físico e/ou não haja barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre postos de trabalho; e
- nos estabelecimentos residenciais para pessoas idosas (ERPI), unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras estruturas e respostas residenciais para crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e acolhimento de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos.
Estão abrangidas pessoas com idade superior a 10 anos ou, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, os alunos do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
Fora destes casos, a utilização de máscara é ainda recomendada, para as pessoas com idade superior a 10 anos, nos espaços exteriores, quando é previsível a ocorrência de aglomerados populacionais ou sempre que não seja possível manter o distanciamento físico recomendado.
A obrigatoriedade de uso de máscara é, no entanto, dispensada, mediante a apresentação de:
- Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
Por motivos de ordem clínica, deve ser usada máscara cirúrgica, em qualquer circunstância, em espaços interiores ou exteriores, por:
- qualquer pessoa com infeção por SARS-CoV-2 ou com sintomas sugestivos de COVID-19, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS, exceto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento;
- qualquer pessoa que seja considerada contacto de um caso confirmado de COVID-19, exceto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento;
- todas as pessoas que circulem no interior de unidades prestadoras de cuidados de saúde;
- pessoas mais vulneráveis, sempre que se desloquem para ou circulem fora do local de residência ou permanência habitual, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID19 grave.
Considera a DGS que, na comunidade, deve ser utilizada máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica, por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, nos espaços interiores, exceto nas situações de coabitação.
A utilização de máscara é ainda recomendada, para as pessoas com idade superior a 10 anos, nos espaços exteriores, quando é previsível a ocorrência de aglomerados populacionais ou sempre que não seja possível manter o distanciamento físico recomendado.
A máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica é fortemente recomendada nas crianças com idade entre 6 e 10 anos, ou por alunos do 1.º ciclo, independentemente da idade, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, desde que:
- as crianças tenham “treino no uso” e utilizem as máscaras de forma correta;
- seja garantida a supervisão por um adulto.
A utilização de máscara não está recomendada nas crianças com 5 ou menos anos.
A utilização de máscaras na comunidade constitui uma medida adicional de proteção relativamente às medidas em vigor de prevenção e controlo de infeção.
O seu uso deve ser adaptado à situação clínica individual, nomeadamente às situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória, ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente.
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Para garantir a utilização da máscara em todas as circunstâncias agora previstas, e sempre que a pessoa considere que a sua utilização se justifica, recomenda-se que qualquer pessoa seja portadora de uma máscara cirúrgica ou comunitária certificada, sempre que se desloque ou circule para fora do local de residência ou permanência habitual.
A máscara deve ser sempre utilizada de forma adequada, e perante a circulação de novas variantes de SARS-CoV-2, as máscaras recomendadas são:
- máscaras comunitárias certificadas com capacidade de filtragem igual ou superior a 90% (em detrimento das máscaras comunitárias com menor capacidade de filtragem),
- máscaras cirúrgicas.
Referências
DGS: Orientação n.º 011/2021, de 13.09.2021
DGS: Orientação n.º 005/2021 de 21.04.202
Lei n.º 36-A/2021 - DR n.º 113/2021, 2º Supl, Série I de 14.06.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 - DR n.º 111/2021, 1º Supl, Série I de 09.06.2021
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, 13.º-B
Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - DR n.º 123/2020, 2º Supl, Série I de 26.06.2020
Lei n.º 62-A/2020 - DR n.º 209/2020, 2º Supl, Série I de 27.10.2020