A Direção-Geral da Saúde (DGS) alterou a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 em matéria de testagem, a fim de a adequar à atual fase de maior transmissibilidade deste vírus pela variante Omicrom e à co-circulação de outros vírus respiratórios.
A Estratégia de Testes SARS-CoV-2 deve ser adaptável à situação epidemiológica da COVID-19 a nível regional e local, bem como aos recursos disponíveis.
Assim, há novas regras para situações de diagnóstico da COVID-19 independentemente do estado vacinal, em pessoas sintomáticas com suspeita de infeção e em contactos de alto e de baixo risco, havendo caso confirmado de COVID-19. Prevê-se também os termos da testagem às pessoas que visitem utentes internados em estabelecimentos de saúde e residentes de instituições de acolhimento de populações vulneráveis.
Os testes a usar são os aprovados para Teste Rápido de Antigénio de uso profissional (TRAg), Teste de Amplificação de Ácidos Nucleicos (TAAN) e teste comunitário.
Testes em pessoas com suspeita de infeção
Para o diagnóstico da COVID-19 em pessoas sintomáticas com suspeita de infeção por SARS-CoV-2, independentemente do estado vacinal, devem ser utilizados os seguintes testes laboratoriais:
- doentes sem critério de internamento, com indicação para vigilância clínica e isolamento no domícilio: TRAg de uso profissional preferencialmente nos primeiros 5 dias (inclusive) de sintomas ou TAAN
- doentes com critério de internamento (antes do internamento): TAAN7 ou TRAg preferencialmente nos primeiros 5 dias de sintomas.
Quando estas pessoas sintomáticas com suspeita de infeção tenham realizado, na comunidade, um autoteste, uma vez internadas deve ser dada preferência ao uso de TAAN rápido se estiver disponível.:
- Se der resultado positivo: devem ser aplicados os procedimentos apropriados;
- Se der resultado negativo : deve ser realizado um teste confirmatório por TAAN ou TRAg de uso profissional, preferencialmente, no prazo de 24 horas;
- Nas pessoas avaliadas em contexto hospitalar e com critérios de internamento, caso tenham resultado negativo num primeiro teste (TAAN ou TRAg profissional), e mantenham elevada suspeita clínica de COVID-19, deve ser realizado um teste confirmatório TAAN no prazo de 24 horas.
Diagnóstico em contactos de alto e baixo risco com caso confirmado
Para o diagnóstico de COVID-19 em contactos de alto risco com caso confirmado de COVID-19, e independentemente do estado vacinal, devem ser utilizados os seguintes testes laboratoriais:
- TAAN realizado o mais precocemente possível e até ao 3.º dia após a data da última exposição ao caso confirmado e ao 7º dia após essa exposição (se assintomático e com o primeiro teste negativo); ou
- TRAg de uso profissional nos mesmos dias referidos acima.
Para o diagnóstico da COVID-19 nos contactos de baixo risco com caso confirmado de COVID-19, e independentemente do estado vacinal, devem ser utilizados os seguintes testes laboratoriais:
- TAAN realizado o mais precocemente possível e até ao 3º dia após exposição; ou
- TRAg de uso profissional nos mesmos dias referidos acima.
Autotestes em pessoas sintomáticas
Nas pessoas sintomáticas com suspeita de infeção por SARS-CoV-2 que tenham realizado um autoteste na comunidade:
- resultado positivo: devem ser aplicados os procedimentos já previstos pela DSGS;
- resultado negativo: deve ser realizado um teste confirmatório por TAAN ou TRAg de uso profissional, preferencialmente, no prazo de 24 horas.
Em situação de contactos que tenham realizado autoteste na comunidade deve ser realizado, independentemente do resultado, um teste confirmatório por TAAN ou TRAg de uso profissional, preferencialmente, no prazo de 24 horas, aplicando-se as devidas regras em função do resultado do teste.
Acesso a instituições de saúde, lares e outros
Os visitantes a utentes internados em estabelecimentos de saúde que não tenham sem dose de reforço após esquema vacinal primário, têm de fazer teste de rastreio da infecção por SARS-CoV-2 antes da visita:
- TRAg de uso profissional realizado 48h antes do início da visita; ou
- Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal); ou
- um TAAN, como seja o RT-PCR, o RT-PCR em tempo real ou o teste molecular rápido, até 72h antes da visita.
Quanto aos visitantes de residentes de instituições de acolhimento de populações vulneráveis, como centros de acolhimento temporário, lares, estruturas dedicadas crianças, jovens, pessoas com deficiência, vítimas de violência ou estabelecimento prisionais, em caso de resultados positivos nos autotestes realizados para rastreio de infeção, estes devem ser confirmados por novo teste laboratorial, para garantir a implementação de medidas de Saúde Pública adequadas. Devem realizar:
- TAAN num prazo de 24 horas, assumindo-se o resultado obtido no TAAN como válido, ou
- TRAg de uso profissional num prazo de 24 horas, assumindo-se o resultado obtido neste teste como válido.
São instituições de apoio ou acolhimento a populações mais vulneráveis:
- as comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social,
- os centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência,
- Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI),
- unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),
- outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, crianças, jovens e pessoas com deficiência,
- centros de proteção internacional e de acolhimento e proteção de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos,
- estabelecimento prisionais.
Todas estas instituições devem realizar testes laboratoriais até 72 horas antes da admissão de novos residentes ou utentes, independentemente do estado vacinal:
- TAAN se disponível;
- TRAg de uso profissional se não houver TAAN disponível ou não permitir obter resultado em menos de 72 horas;
(excetuam-se nestes casos as pessoas autónomas que realizam atividades diárias fora das instituições)
- nas situações de urgência social (por exemplo em crianças em risco, vítimas de violência) devem ser utilizados TRAg.
Para os rastreios periódicos (entre 7 e 14 dias) aos residentes, utentes e profissionais, independentemente do estado vacinal, deve usar-se TRAg de uso profissional.
Referências
DGS - Norma n.º 019/2020, 26.10.2020 (atualizada 12.01.2022)
Portaria n.º 298-B/2020 - DR n.º 248/2020, 2º Supl, Série I de 23.12.2020