O regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional vai continuar em vigor até ao final de março.
No entanto, a comparticipação vai ser limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, em vez de quatro testes por pessoa.
Foi também alterado o preço máximo dos TRAg de uso profissional para efeitos de comparticipação, que se fixa agora nos 10 euros, em vez de 15 euros.
As alterações estabelecidas por portaria do Secretário de Estado da Saúde começam a produzir efeitos a partir de 1 de março e vigoram, para já, até 31 de março.
As novas regras decorrem da evolução da situação pandémica no país. O número de novos casos diários de infeção por SARS-CoV-2, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, tem baixado: Por outro lado, foi definido o levantamento de várias medidas no âmbito da pandemia; terminou a exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras, e a testagem para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
Regime especial de preços máximos
Nos termos das novas condições do regime excecional comparticipação, foi revisto o preço máximo para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional, de modo a refletir os atuais custos de contextos específicos associados à sua realização.
O valor da comparticipação do Estado mantém-se nos 100% do preço máximo, cujo máximo desce para 10 euros em vez de 15 euros.
A comparticipação é limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
A realização dos TRAg de uso profissional continua a fazer-se nos mesmos locais já previstos: farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outros estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com registo válido na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para realizar estes testes. O resultado é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.
Referências
Portaria n.º 105/2022 - DR n.º 41/2022, Série I de 28.02.2022
Portaria n.º 255-A/2021 - DR n.º 224/2021, 1º Supl, Série I de 18.11.2021, artigos 3.º, 4.º e 9.º