Passageiros originários de vários países de língua portuguesa passam a poder viajar para Portugal a partir de hoje.
As medidas aplicáveis ao tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras marítimas e fluviais, prorrogadas até 22 de março, foram alteradas, para alargar o número de países que estão autorizados a realizar viagens essenciais e não essenciais para o território nacional, nomeadamente Angola e Moçambique.
O diploma entra em vigor a 15 de março e inclui agora mais cinco países.
Assim, a partir de hoje, são autorizadas as viagens de passageiros provenientes dos seguintes países:
- Angola, (NOVO)
- Cabo Verde, (NOVO)
- Guiné-Bissau, (NOVO)
- Moçambique, (NOVO)
- São Tomé e Príncipe, (NOVO)
- Brasil,
- Canadá,
- Estados Unidos da América,
- Reino Unido.
Em matéria de entrada em território nacional, estão autorizadas também viagens essenciais e não essenciais de:
- passageiros provenientes dos países que integram a União Europeia (UE);
- passageiros provenientes dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
- de passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE admitido ou de certificado de vacina COVID -19 com autorização de introdução no mercado;
- de passageiros titulares de outros certificados de vacinação ou recuperação reconhecidos;
- de passageiros provenientes de países e regiões aceites pela recomendação da União Europeia, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e que são os seguintes:
- Arábia Saudita,
- Barém,
- Chile,
- Colômbia,
- Coreia do Sul,
- Emirados Árabes Unidos,
- Indonésia,
- Koweit,
- Nova Zelândia,
- Peru,
- Qatar,
- China,
- Ruanda,
- Uruguai,
- Hong Kong,
- Macau,
- Taiwan.
São ainda autorizadas viagens essenciais de passageiros provenientes de países que não constem da lista europeia quando estejam em causa, designadamente:
- viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias;
- viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
Referências
Despacho n.º 3143-C/2022 - DR n.º 51/2022, 3º Supl, Série II de 14.03.2022
Despacho n.º 2181-B/2022 - DR n.º 35/2022, 2º Supl, Série II de 18.02.2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022 - DR n.º 46/2022, 1º Supl, Série I de 07.03.2022