A situação de alerta no território do continente, que terminaria hoje, volta a ser prorrogada, desta vez até 30 de março.
A nova Resolução do Conselho de Ministros, publicada ontem em suplemento, entra em vigor no dia 23 de março.
O Governo entende que a medida continua a justificar-se atendendo ao facto de que os critérios epidemiológicos definidos em fevereiro para afastar a situação de alerta não foram ainda atingidos.
Os critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da COVID-19 fixados respeitam a indicadores relativos à mortalidade e ao número de camas em unidades de cuidados intensivos
(UCI) ocupadas por pessoas infetadas por SARS-CoV-2, designadamente:
- o número de mortos a 14 dias por 1 000 000 de habitantes ser inferior a 20;
- o número de camas em UCI ocupadas por pessoas infetadas por SARS-CoV-2 ser inferior a 170.
Assim, as regras em vigor continuam a aplicar-se até 30 de março.
Relembramos sucintamente algumas:
Testes em estruturas residenciais e de saúde: é preciso permissão para visitar utentes, e esta permissão depende de apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro comprovativo equivalente, ou da realização de teste com resultado negativo.
Os visitantes sem dose de reforço da vacina que visitem utentes internados em estabelecimentos de saúde devem realizar testes de rastreio: ou 24h antes do início da visita fazer TRAg ou teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal); ou teste TAAN (como por exemplo RT-PCR, RT-PCR) em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes da visita.
A possibilidade de realizar autoteste não é aplicável em instituições de apoio ou acolhimento a populações mais vulneráveis.
Estruturas de acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional, vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, há dispensa da apresentação de teste negativo para quem tenha dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.
Matéria laboral: O teletrabalho continua a não ser obrigatório nem recomendado. As medições de temperatura corporal a trabalhadores para acesso e permanência no local de trabalho continua a não ser possível; mantém-se a possibilidade de testagem.
Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional com validada a terminar durante o mês de março ou nos 15 dias imediatamente anteriores são admissíveis até 30 de junho e continuarão a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho desde que o seu titular comprove que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Isolamento de contactos de alto risco: preferencialmente, devem ser os próprios casos confirmados a identificar os contactos de alto risco, sendo a testagem dos contactos recomendada apenas para estes casos. Também os autotestes são de realizar quando se trate de contactos com caso confirmado.
Os contactos de alto risco devem testar-se logo que saibam que foram expostos a um caso de COVID confirmado, preferencialmente com teste rápido de antigénio de uso profissional (TRAg) para SARS-CoV-2. Mesmo que este teste seja negativo devem fazer um segundo teste entre o 3.º e o 5.º dia desde a data da última exposição ao caso confirmado. Se não fizeram o primeiro teste logo a seguir ao conhecimento da exposição a um caso positivo, devem realizar este teste entre o terceiro e o quinto dia após a exposição.
Podem também realizar um autoteste, cuja realização segue o mesmo método. Se este teste for ser positivo, deve ser feito um teste de confirmação por teste laboratorial molecular (TAAN) ou TRAg de uso profissional, preferencialmente, no prazo de 24 horas.
Testes
Podem ser sujeitos a testagem, conforme as normas e orientações da DGS utentes e visitantes de:
- estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- estabelecimentos de educação pré-escolar;
- comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
- outras situações definidas pela DGS.
A comparticipação do Estado nos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional está limitada a dois testes por pessoa/mês.
Viagens
As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido comprovativo de teste no momento da partida.
A apresentação de um dos comprovativos admitidos dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo.
À chegada a território nacional, os armadores de navios de cruzeiros procedem a uma verificação por cada passageiro no embarque e a uma verificação aleatória de 25 % de passageiros no desembarque para a verificação da existência de um dos documentos consoante o caso, sob pena de incorrerem em responsabilidade contraordenacional.
A entrada no país depende de:
- Certificado Digital COVID da UE ou certificado relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado objeto de decisão da Comissão Europeia;
- Comprovativo de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro e reconhecido;
- Comprovativo de realização de TAAN ou TRAg de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores ao embarque ou desembarque, consoante o caso.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-F/2022 - DR n.º 56/2022, 2º Supl, Série I de 21.03.2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022 - DR n.º 35/2022, 2º Supl, Série I de 18.02.2022