As visitas a doentes internados estão limitadas a um visitante de cada vez, mas deixa de ser preciso apresentar teste negativo à COVID-19.
A Direção Geral de Saúde (DGS) atualizou as suas orientações quanto às regras a cumprir pelos acompanhantes e as visitas as unidades hospitalares, face à situação epidemiológica no âmbito do direito à visita e ao acompanhamento dos utentes nos serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Assim, deixa de ser exigida a apresentação do Certificado Digital COVID da UE, na modalidade de Teste ou de Recuperação ou outro comprovativo de resultado negativo em teste para SARSCoV-2, pelos visitantes a doentes internados.
Hospitais, Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde devem permitir visitas a doentes internados com COVID-19, mas reduzidas ao mínimo, quer no número, periodicidade e tempo de visita, e sempre com a implementação das medidas de prevenção e controlo de infeção, nomeadamente o distanciamento físico (ou a presença de barreiras de proteção) e a utilização adequada de equipamento de proteção individual.
Devem ainda promover o recurso a meios de comunicação à distância/meios telefónicos que garantam a comunicação entre doentes internados e familiares.
Os utentes internados nos serviços de saúde do SNS têm também direito à assistência religiosa, que deve ser garantido de acordo com as regras já definidas pela DGS .
Mediante a avaliação da situação epidemiológica local ou regional, pode ser determinado, em situações excecionais e devidamente justificadas, e em articulação com a autoridade de saúde local, a aplicação de medidas restritivas de visitas ou a sua suspensão temporária, nomeadamente em situação de surto.
Os hospitais e unidades de saúde devem ter um Regulamento de Visitas adaptado à Pandemia COVID-19 publicado, divulgado e atualizado sempre que a situação o justificar.
Organização das visitas aos utentes internados
Devem ser cumpridas as recomendações de prevenção e controlo de infeção são respeitadas, nomeadamente:
- distanciamento físico entre visitante, utente e profissionais de saúde;
- etiqueta respiratória;
- utilização correta de máscara cirúrgica;
- higienização frequente das mãos.
O número de visitantes por utente internado deve ser ajustado para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e controlo de infeção agora definidas.
Os visitantes não podem:
- permanecem no quarto ou enfermaria durante a realização de procedimentos geradores de aerossóis ou durante a colheita de amostras respiratórias;
- utilizar as instalações sanitárias dos utentes internados;
- levar e/ou entregar quaisquer objetos pessoais, géneros alimentares ou outros produtos ao utente internado sem prévia autorização;
- deslocar-se aos serviços nos casos em que percecionem sintomas sugestivos de COVID-19, ou nas situações em que tenham sido contacto com exposição de alto risco.
Devem também informar o serviço ou unidade de saúde onde realizaram a visita sempre que, nas 48 horas seguintes à mesma, desenvolvam sintomas sugestivos de COVID-19 ou apresentem um resultado positivo para SARS-CoV-2 num teste laboratorial.
Organização dos serviços
As visitas devem decorrer em espaço arejado; nas situações em que o doente se encontra acamado e no caso de quartos partilhados, só é permitida a presença de um visitante de cada vez.
Os Hospitais, Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde devem definir circuitos sinalizados para os visitantes e acompanhantes e organizar as visitas com desfasamento de horários, de forma a garantir a higienização dos espaços e o distanciamento adequado entre doentes e visitantes.
Devem disponibilizar a informação necessária aos visitantes, no momento da primeira visita, de forma a serem cumpridas as regras do Regulamento de Visitas e divulgar os materiais informativos sobre o uso de máscara, higienização das mãos, etiqueta respiratória, distanciamento social e conduta adequada durante o período de visitas.
Devem ainda oferecer a solução antisséptica para higienização das mãos em locais estratégicos (por exemplo, à entrada e saída do hospital e à entrada e saída da unidade/serviço) e proporcionar máscara cirúrgica a todos os visitantes que não sejam portador de máscara cirúrgica.
Referências
DGS - Orientação n.º 038/2020 de 17.12.2020 atualizada a 03.05.2022