Na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, o Governo prorrogou novamente a situação de alerta no território continental até dia 30 de junho, sem alterar as regras em vigor.
Assim, não é obrigatório o uso de máscara, salvo as exceções já definidas pela Direção Geral de Saúde (DGS), e não foram alteradas as regras relativas ao tráfego aéreo e fronteiras.
Testagem
Em matéria de testagem, foi recentemente reintroduzido um regime excecional de comparticipação para testes rápidos de antigénio, mais limitado, para já a vigorar até 30 de junho.
- A realização de testes comparticipados a 100% pressupõe uma prescrição no âmbito do SNS, dependente de referenciação de pessoas sintomáticas e deteção precoce de casos confirmados, estando sujeita às regras de prescrição dos Exames Sem Papel.
A testagem segue uma lógica preventiva, definida pela DGS.
Uso de máscara
O uso de máscara cirúrgica ou de máscara FFP2 é obrigatório por pessoas acima dos 10 anos nas seguintes situações:
- em estabelecimentos e serviços de saúde, incluindo farmácias comunitárias;
- em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
- em plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio;
- nos casos confirmados de COVID-19, em todas as circunstâncias, sempre que estejam fora do seu local de isolamento até ao 10.º dia após data do início de sintomas ou do teste positivo;
- nos contactos com casos confirmados de COVID-19 durante 14 dias após a data da última exposição.
O uso de máscaras é recomendado:
- para pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição;
- para pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis;
- para qualquer pessoa que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados, com idade superior a 10 anos.
A máscara é dispensada nos casos já previstos na lei, mediante a apresentação de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM) ou declaração médica:
- quando seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
- em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros;
- mediante a apresentação de AMIM ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; ou de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
A DGS atualizou também as medidas de saúde pública a aplicar nos serviços prisionais e tutelares do território do continente.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2022 - DR n.º 104/2022, Série I de 30.05.2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022 - DR n.º 78/2022, 1º Supl, Série I de 21.04.2022
DGS - Orientação n.º 011/2021, de 13.09.2021 (atualizada a 28.04.2022)
DGS - Norma n.º 015/2020 de 24.07.2020 atualizada a 23.02.2022
DGS - Norma n.º 019/2020 de 26.10.2020 atualizada a 23.02.2022