Na sequência última avaliação da situação epidemiológica da doença COVID-19, o Governo prorrogou a situação de alerta no território continental até ao final de agosto, já que a epidemia mantém uma incidência muito elevada, embora com tendência decrescente.
A linhagem BA.5 da variante Omicron continua a ser dominante em Portugal, chegando a cerca de 95% na semana de 4 a 10 de julho.
Os especialistas responsáveis pela monitorização recomendaram a manutenção das medidas de proteção individual, a vacinação de reforço.
Assim, vão manter-se as regras em vigor até 31 de agosto.
O acesso às praias mantém-se sem restrições ou obrigações especiais devido à COVID-19; não se prevê controlo da lotação ou distanciamento para os banhistas. A época balnear 2022 decorre até 31 de outubro.
Relembramos o essencial a cumprir no Continente durante o mês de agosto:
TESTAGEM
A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 pode ser determinada pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Nas viagens, o comprovativo de teste com resultado negativo continua a ser preciso para quem chegue de aviões e navio.
USO DE MÁSCARA
Conforme já definido pela DGS, é obrigatório por pessoas a partir dos 10 anos o uso de máscara cirúrgica ou de máscara FFP2 nas seguintes situações:
- transportes passageiros, coletivo e em táxi ou TVDE;
- plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio;
- estabelecimentos e serviços de saúde, incluindo farmácias;
- estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- casos confirmados de COVID-19, em todas as circunstâncias sempre que estejam fora do local de isolamento;
- contactos com casos confirmados de COVID-19.
É recomendada máscara em três contextos:
- pessoas mais vulneráveis em situação de risco aumentado de exposição (pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19);
- pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis;
- qualquer pessoa em ambientes fechados, em aglomerados a partir dos 11 anos.
A máscara é dispensada nos casos já previstos na lei, mediante a apresentação de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM) ou declaração médica.
As máscaras recomendadas são as seguintes:
- Máscaras cirúrgicas, Tipo I, II ou IIR, não reutilizáveis - dispositivos médicos, de preferência com marcação CE;
- Semi máscara de proteção respiratória FFP2 - Equipamento de Proteção Individual (EPI), de preferência com marcação CE;
- Máscaras em conformidade com os requisitos de normalização internacionais equivalentes, reconhecidos a nível europeu.
VIAGENS
Os menores de 12 anos estão dispensados de apresentar certificado de vacinação ou comprovativo de testagem.
Estão autorizadas as viagens essenciais e não essenciais, independentemente da origem dos passageiros, por via aérea, marítima e fluvial, sendo que o embarque depende da apresentação, no momento da partida, de:
- Certificado Digital COVID da UE, ou certificado de vacinação contra a COVID-19 reconhecido; ou
- Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros reconhecidos e em condições de reciprocidade; ou
- Comprovativo de realização de teste com resultado negativo:
- teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque;
- teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional realizado nas 24 horas anteriores à hora do embarque.
A verificação dos comprovativos de teste no momento da partida cabe às companhias aéreas e às administrações portuárias. Os armadores de navios de cruzeiros devem fazer uma verificação por cada passageiro no embarque e uma verificação aleatória de 25% de passageiros no desembarque para a verificação da existência dos comprovativos.
Antes de entrar em Portugal continental têm de realizar teste (TAAN ou TRAg) à chegada:
- passageiros sem certificados de vacinação ou sem comprovativo de teste negativo (estes passageiros são notificados da prática de contraordenação, cuja coima se situa entre 300 e 800 euros e terão de ficar em quarentena se o teste for positivo);
- passageiros que tenham comprovativos de testes não reconhecidos na UE.
Todos são encaminhados para local próprio, no aeroporto ou no terminal portuário, para realizar o teste e esperam até serem notificados do resultado, antes de sair dessa área e entrar formalmente no país.
Os passageiros que cheguem sem certificados ou comprovativo de teste negativo e testem positivo à chegada ficam em confinamento obrigatório por ordem da autoridade de saúde.
O confinamento pode fazer-se em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, se não for possível, noutro local definido pelas autoridades. Se o passageiro não tiver domicílio em Portugal deve cumprir o confinamento obrigatório no local identificado pelas autoridades. Cabe à transportadora aérea na qual viajou pagar o local do confinamento e os custos de alimentação do passageiro durante este período.
Últimos dados da pandemia
Observou-se uma tendência decrescente da incidência cumulativa em todos os grupos etários; o grupo com mais casos é o das pessoas entre os 30 e os 39 anos (431 casos por 100 000 habitantes).
O número de novos casos de infeção por SARS-CoV-2/COVID-19, por 100 000 habitantes, entre 13 e 20 de julho, foi de 349 casos, com tendência decrescente a nível nacional e em todas as regiões.
O R(t) apresentou um valor inferior a 1 a nível nacional e em todas as regiões, o que indica uma tendência decrescente de novos casos.
O impacto nos internamentos apresenta também uma tendência decrescente, bem como a mortalidade específica por COVID-19. Esta foi de 23,5 óbitos em 14 dias por 1 000 000 habitantes. No entanto, a mortalidade por todas as causas encontra-se acima do limite superior do valor esperado para a época do ano, indicando um excesso apenas em parte associado à mortalidade COVID-19.
É expectável a manutenção da diminuição da procura de cuidados de saúde.
Pode consultar o relatório completo aqui.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/2022 - DR n.º 146/2022, 1º Supl, Série I de 29.07.2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022 - DR n.º 78/2022, 1º Supl, Série I de 21.04.2022