Foi hoje publicado um diploma que procede à definição do regime especial de disponibilização pública para medicamentos destinados ao tratamento da obesidade.
A partir de 19 de fevereiro de 2027, o acesso fica limitado aos utentes acompanhados no Percurso de Cuidados Integrados para a Pessoa com Obesidade (PCIPO).
Condições de comparticipação
Os medicamentos abrangidos pela presente portaria são comparticipados pelo Estado no seu preço, pelo escalão D - 15% do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável, quando destinados a beneficiários do SNS.
Esta percentagem de comparticipação do Estado no preço incide sobre o preço ou sobre o preço de referência, quando o medicamento esteja inserido ou venha a ser inserido em grupo homogéneo.
Condições de prescrição e dispensa
Estes medicamentos apenas podem ser prescritos nos seguintes termos:
- cumprirem os critérios de elegibilidade e de prescrição constantes do PCIPO;
- destinarem-se a utentes beneficiários do SNS, registados e com processo clínico ativo de acordo com o PCIPO, seguidos no Núcleo de Cuidados Hospitalares não Cirúrgicos da Equipa Multidisciplinar de Obesidade (EMO) da respetiva Unidade Local de Saúde (ULS), com registo atualizado de consultas e de indicadores clínicos nos termos definidos no PCIPO, e integrados num modelo de abordagem multidisciplinar para o tratamento da obesidade, incluindo intervenção nutricional, plano de atividade física e intervenção psicológica, assegurando um acompanhamento estruturado e contínuo;
- serem prescritos por médicos especialistas em endocrinologia, medicina interna ou pediatria, que integrem o Núcleo de Cuidados Hospitalares da EMO da respetiva ULS, nos termos previstos no PCIPO.
A prescrição destes medicamentos é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime especial.
A renovação da prescrição, durante o período de comparticipação, está sujeita à avaliação periódica prevista no PCIPO, designadamente à verificação do cumprimento dos objetivos terapêuticos definidos para o utente, cabendo ao médico prescritor documentar o resultado dessa avaliação no processo clínico eletrónico de acordo com o PCIPO.
A comparticipação tem a duração de 12 meses, contados a partir da data da primeira dispensa, correspondendo ao tempo de intervenção mínimo previsto no PCIPO para avaliação do sucesso ou insucesso terapêutico.
A dispensa dos medicamentos abrangidos por este regime especial é apenas realizada em farmácia de oficina.
Referências
Portaria n.º 464/2026/1- DR n.º 205/2026, Série I de 22.10.2026
Despacho n.º 13066/2025 - DR n.º 215/2025, Série II de 06.11.2025
Decreto-Lei n.º 118/2026 - DR n.º 115/2026, Série I de 17.06.2026