O diploma que aprovou a alteração às regras do ensino da condução, entrado em vigor dia 5 de julho, vai ser apreciado no Parlamento, a pedido do Partido Socialista (PS).
Entende-se que o novo modelo contraria os objetivos de segurança rodoviária, nomeadamente quando as horas e os quilómetros de ensino prático exigidos ao candidato podem ser cumpridos com tutor, sem uma componente mínima de formação prática assegurada por um profissional qualificado. Soma-se o exame de condução autoproposto sem um momento anterior de avaliação profissional da aprendizagem.
Considera-se que as alterações ao modelo de ensino da condução se fizeram num contexto em que os níveis de sinistralidade rodoviária continuam a exigir atenção e obrigariam a especiais garantias de qualificação, supervisão e avaliação, o que não foi o caso.
Alternativa à formação profissional sem garantias
Embora não se oponha à condução acompanhada como complemento da aprendizagem, o PS entende que a atividade foi transformada numa alternativa à formação profissional sem garantias mínimas de qualificação, supervisão e avaliação, o que põe em causa ensino e a avaliação do candidato a condutor.
No regime anterior, a condução acompanhada tinha uma função complementar que permitia ao candidato praticar e acumular experiência, sem constituir uma alternativa à formação profissional. Agora estabeleceu-se expressamente que o ensino prático pode ser ministrado por instrutor de condução ou por tutor.
O tutor passa a poder ministrar o próprio ensino prático da condução, não se limitando a acompanhar o candidato na aquisição de experiência. E não se reserva qualquer número mínimo de horas ou de quilómetros à formação por instrutor, nem se exige uma primeira fase de aprendizagem profissional antes do início da condução acompanhada.
Por outro lado, terminada a aprendizagem com tutor, o candidato pode propor-se diretamente a exame de condução, em regime de autopropositura. Passou a ser possível chegar ao exame sem que um profissional qualificado tenha previamente avaliado as competências práticas do candidato.
Também aqui se entende que o exame de condução não deve ser transformado no primeiro momento de avaliação profissional da aprendizagem realizada, pois trata-se de uma prova de duração limitada que apenas verifica se o candidato reúne as condições necessárias para obter a habilitação, e não de um instrumento de acompanhamento da formação ou de correção dos erros e hábitos inadequados adquiridos ao longo do processo.
Tal como está, o diploma não torna a condução acompanhada numa ferramenta efetiva de
formação, não contribuir para a redução da sinistralidade entre os condutores mais
jovens nem promove uma cultura de responsabilidade e segurança rodoviária; e faltam estudos, experiências ou avaliações que fundamentam as opções legais adotadas.
Referências
Apreciação Parlamentar 14/XVII/1 (PS), 04.07.2026
Decreto-Lei n.º 112/2026 - DR n.º 108/2026, Série I de 05.06.2026