O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que deve ser admitida a realização de contraprova por análise sanguínea do exame de pesquisa de álcool no ar expirado quando o arguido manifestar essa vontade durante a elaboração do expediente e até trinta minutos após ter realizado o exame quantitativo, no posto policial onde se encontrava.
O caso
Um condutor foi apanhado a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,51 g/l. Em consequência, foi conduzido ao posto da GNR para ser submetido a novo exame de ar expirado, agora através em aparelho quantitativo, tendo este apresentado uma taxa de pelo menos 1,68 g/l.
O condutor foi, de imediato, informado do resultado do exame, das suas consequências legais e do seu direito de requerer, nesse momento, a realização de contraprova mediante a realização de novo exame ao ar expirado ou através de recolha de análise sanguínea.
Nesse momento nada disse, mas cerca de trinta minutos depois mudou de ideias, tendo pedido que o levassem ao hospital para ali realizar contraprova por análise sanguínea, o que lhe foi negado com a justificação de que esse já não era o momento para o fazer.
O condutor acabou por ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de multa e de proibição de conduzir veículos motorizados durante quatro meses. Inconformado com essa decisão, recorreu para o TRP sustentando o recurso no facto de lhe ter sido negada a realização de contraprova por análise ao sangue.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP deu provimento ao recurso, absolvendo o condutor, ao decidir que deve ser admitida a realização de contraprova por análise sanguínea do exame de pesquisa de álcool no ar expirado quando o arguido tenha manifestado essa vontade durante a elaboração do expediente e até trinta minutos após ter realizado o exame quantitativo, no posto policial onde se encontrava.
Segundo a lei, quando o resultado do exame qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado seja positivo, o condutor é logo notificado de que que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova cujo resultado prevalecerá sobre o do exame inicial.
No entanto, para o STJ, de imediato não significa que o condutor tenha que solicitar a contraprova logo que notificado dessa possibilidade, podendo fazê-lo dentro de um prazo razoável e até estar concluído o expediente relativo ao auto de noticia.
Tendo em conta que a lei estabeleceu um intervalo máximo de trinta minutos entre a realização do teste qualitativo, no local, e a do teste quantitativo, no posto da polícia, deve considerar-se que esse intervalo não falseia, pelo menos de modo substancial, o resultado obtido, podendo ser também tido em conta como período dentro do qual seja possível solicitar a realização da contraprova.
Além disso, na perspetiva do direito de defesa do condutor, não pode ser exigido a este que, sozinho perante a autoridade policial, diga de imediato, a quente e sem pensar, se quer ou não exercer o direito a contraprova.
Razão pela qual, por forma a compatibilizar esse direito de defesa e a urgência na realização da contraprova, é de conceder-lhe um prazo até trinta minutos dentro do qual o condutor poderá sempre solicitá-la. Prazo esse suficiente para que possa contactar alguém, aconselhar-se, ponderar e analisar a situação e ver para si qual o melhor método de defesa da imputação que lhe é feita.
O único obstáculo, pela natureza das coisas, a requerer a contraprova até trinta minutos depois de realizado o exame, será o facto do expediente relativo ao auto de noticia já estar completamente elaborado. Assim o pedido de contraprova deve ser admitido até trinta minutos depois de realizado o exame quantitativo desde que a elaboração do auto de noticia pela infracção ainda não tenha sido concluído.
Não tendo sido admitida a realização da contraprova requerida pelo condutor, o exame realizado pela autoridade policial não passa de uma prova indiciária, a qual só estaria completa com a realização do exame de contraprova. Impondo a lei, a realização da contraprova com o meio para obtenção do facto provado, e não tendo esta sido realizada, ocorre uma ausência de prova que conduz, necessariamente, à absolvição do condutor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 50/15.2GAARC.P1, de 8 de julho de 2015
Código da Estrada, artigo 153.º
Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, artigos 2.º, 3.º e 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º
Código de Processo Penal, artigo 127.º