Dos diplomas publicados em resultado da reunião do Conselho de Ministros de ontem, um agrava o regime contraordenacional em caso de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência.
Por outro lado, e de forma a que seja mais célere e eficaz o processamento do processo contraordenacional decorrente da violação dos referidos deveres previstos, prevê-se, também, a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, de forma a que passa a ser possível cobrar imediatamente a coima aplicável, no momento da verificação da infração.
O não pagamento da coima associada a uma infração no momento da sua verificação tem como consequência o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima.
É também prevista a possibilidade de recurso a todos os meios de pagamento legalmente admitidos na cobrança das coimas, sendo privilegiados os meios eletrónicos.
Assim, durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarado no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, reajusta-se a lista de deveres de cidadãos e pessoas coletivas.
O incumprimento dos deveres a seguir indicados constitui contraordenação, sancionada com coima de 100 a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1000 a 10 000 euros, no caso de pessoas coletivas:

A fiscalização do cumprimento destes deveres compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) é a entidade que processa as contraordenações relativas ao incumprimento destes deveres.
A aplicação das respetivas coimas compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, que pode delegar aquela competência.
Aeroportos
Estabelece-se também o dever de cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade.
O incumprimento deste dever pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
- com coima de 500 a 2 000 euros, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
- com coima de 2 000 a 3 000 euros, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
Já o incumprimento, por pessoa singular, do dever de realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de 300 a 800 euros.
Em caso de reincidência, a coima passa a ser agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
Se se tratar de negligência, os montantes serão reduzidos em 50%.
A fiscalização do cumprimento destes deveres compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou da recusa em realizar o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional.
A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a entidade fiscalizadora, competente quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento destes deveres, independentemente da matéria.
Tramitação do processo contraordenacional
Aos processos de contraordenação são aplicáveis várias regras do Código da Estrada, com as devidas adaptações.
Assim, é admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável. Se for notificado da contraordenação por via postal, pode, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável. Estes depósitos destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento.
O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
- proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos referidos;
- apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
- requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
- requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC - em 2021, 204 euros.
A defesa e os requerimentos referidos devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
- Número do auto de contraordenação;
- Identificação do arguido, através do nome;
- Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
- Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
Aplicam-se também as regras relativas à notificação previstas no Código da Estrada, designadamente a que estabelece que sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
Aplicam-se ainda as regras do Código da Estrada relativos aos depoimentos, adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, ausência do arguido, decisão condenatória, cumprimento da decisão, pagamento da coima em prestações, competência da entidade administrativa após decisão, custas, certidão de dívida, recursos e prescrição.
Após a notificação da infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato; nesta situação pagará a coima pelo mínimo.
O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
o pagamento das custas que sejam devidas;
a majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.
Referências
Decreto-Lei n.º 8-A/2021 - DR n.º 15/2021, 1º Supl, Série I de 22.01.2021
Decreto n.º 3-A/2021 - DR n.º 9/2021, 1º Supl, Série I de 14.01.2020
Decreto n.º 3-B/2021 - DR n.º 12/2021, 1º Supl, Série I de 19.01.2021
Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - DR n.º 123/2020, 2º Supl, Série I de 26.06.2020
Código da Estrada, artigos 172.º n.ºs 1, 3 e 4, 173.º n.ºs 1 a 3 e 7, 175.º n.º 1 a) a f) n.ºs 2 a 4, 176.º n.ºs 1 a 9, e n.º 11, e artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º