O regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta foi alterado a fim de incluir o uso do Certificado Digital COVID da UE e ajustes às medidas relativas ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial.
O diploma entrou em vigor dia 10 de julho.
Novos deveres
Assim, a lista de deveres foi alterada, passando a integrar as consequências para a inobservância da apresentação de Certificado Digital COVID da UE, da realização de testes de diagnóstico ( incluindo quando necessário para aceder a locais ou estabelecimentos, ou para quem queira assistir ou participar em eventos culturais, desportivos, corporativos ou familiares) e do dever de verificação pelos responsáveis pelos locais, estabelecimentos ou organizadores dos eventos.
Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID19, constituem agora deveres das pessoas singulares e coletivas:
- a observância das limitações à circulação, que passa a especificar a limitação de circulação entre concelhos;
- a observância do dever de apresentação e detenção de Certificado Digital COVID da UE quando exigível, designadamente nos casos em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos, nomeadamente de restauração, turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados;
- a observância do dever de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 com resultado negativo quando exigível, designadamente nos casos acima referidos e, consoante o caso, da detenção do teste ou do comprovativo da sua realização;
- a observância do dever de solicitação e verificação, por parte dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou dos organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, do cumprimento dos deveres acima referidos.
- a observância das regras de acesso, de obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, da apresentação de Certificado Digital COVID da UE, de realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, de ocupação, de lotação, de permanência, de distanciamento físico e de existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
O incumprimento destes deveres constitui contraordenação sancionada com coima de 100 a 500 euros no caso de pessoas singulares, e de 1.000 a 10.000, no caso de pessoas coletivas.
- o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE, e das obrigações de apresentação de teste com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade.
Neste contexto de viagem, a coima aplicável em caso de contraordenação por incumprimento dos deveres pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, é de:
- 500 a 2.000 euros por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
2.000 a 3.000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
Referências
Decreto-Lei n.º 56-C/2021 - DR n.º 132/2021, 1º Supl, Série I de 09.07.2021
Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - DR n.º 123/2020, 2º Supl, Série I de 26.06.2020, artigo 2.º