O prazo transitório dado para a marcação de animais de companhia, com transponder, e o seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) terminou no dia 25 de outubro. Ficaram assim concluídos os dois períodos – um para cães até outubro de 2020 e outro para gatos e furões – até outubro de 2022, para que os responsáveis pelos animais os registassem sem incorrer em contraordenação.
A coima vai de 50 a 3740 euros para pessoas singulares ou até 44.890 euros para pessoas coletivas.
Nos termos das regras do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), criado em 2019, cabe ao titular responsável por um animal de companhia – cão, gato ou furão - assegurar a marcação do animal com transponder e o seu registo no sistema, seja proprietário ou possuidor, seja pessoa singular ou coletiva e independentemente da finalidade com que o detém.
Os animais nascidos antes de 25 de outubro de 2019 tiveram período transitório de acordo com o animal e a data de nascimento:
- os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008 que não eram obrigados a estar identificados, tiveram um prazo até 25 de outubro de 2020 para o efeito;
- os gatos e furões, nascidos antes de 25 de outubro de 2019 tiveram um prazo de 3 anos para a identificação, que terminou esta semana, a 25 de outubro 2022.
O Orçamento do Estado para 2020 estabeleceu várias alterações às regras de identificação dos animais de companhia, nomeadamente as responsabilidades dos donos e detentores:
- o detentor do animal como o responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento; e
- a responsabilidade do titular de animal de companhia (proprietário ou possuidor) de efetuar o registo da titularidade do animal no SIAC: pessoa pessoa singular ou coletiva, pessoa a quem seja transmitido o animal, ou quem figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC).
Quando o animal esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de alojamento sem fins lucrativos, centros de hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais o registo do SIAC pode ter outros titulares que não sejam as pessoas singulares ou coletivas.
Desde junho de 2021 que o passou a estar sob alçada do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), que sucedeu assim à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV).
Licenciamento anual na junta de freguesia
Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.
As freguesias podem emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo, com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, mas têm de constar de sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária legais.
São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.
A taxa de licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, tendo por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, e não pode exceder o triplo daquele valor. O valor varia de acordo com a categoria do animal, sendo que as freguesias podem criar isenções totais ou parciais.
São isentos do pagamento de taxa:
- Cães-guia;
- Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;
- os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
Regras para animais nascidos em portugal
Quanto aos animais nascidos em Portugal a regras é que todos os cães, gatos e furões têm de ser marcados com transponder e registados no SIAC. Os prazos desta marcação/registo começaram em 2019 e terminaram esta semana, dia 25 de outubro de 2022:
- para animais nascidos após 25 de outubro de 2019, a marcação e registo deve fazer-se até aos 4 meses (120 dias) após o seu nascimento;
- para animais nascidos antes de 25 de outubro de 2019, previa-se um período transitório de acordo com o animal e a data de nascimento:
- cães nascidos antes de 1 de julho de 2008 que não eram obrigados a estar identificados, tiveram um prazo até 25 de outubro de 2020 para o efeito;
- gatos e furões, nascidos antes de 25 de outubro de 2019 tiveram um prazo de 3 anos para a identificação, que terminou a 25 de outubro 2022.
Durante o período transitório, têm de ter sido registadas todas as situações de registo obrigatório no SIAC relativamente ao animal: marcação e registo, vacina contra a raiva, outra profilaxia médica obrigatória, esterilização ou amputação.
A marcação consiste na aplicação subcutânea de um transponder no centro da face lateral esquerda do pescoço; só pode ser realizada por um médico veterinário.
Após a marcação, o veterinário regista no SIAC e entrega o Documento de Identificação de Animal de Companhia (DIAC) ao titular, em formato físico ou digital por envio para o seu endereço de correio eletrónico. Este documento deve sempre acompanhar o seu animal.
Animais provenientes do estrangeiro
Quanto aos animais provenientes do estrangeiro que entram em Portugal, vindos de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de país terceiro, devidamente marcados nos termos das regras europeias o registo no SIAC é feito em nome do titular que figura no Passaporte de Animal de Companhia ou no Certificado Sanitário.
São obrigatoriamente registados no SIAC se ficarem em território nacional por 120 dias ou mais:
devem ser registados no SIAC por um médico veterinário acreditado no SIAC;
os cães considerados potencialmente perigosos devem ser registados no SIAC pelo veterinário municipal;
o cão potencialmente perigoso que entre no país com finalidade de reprodutor, tem de ter registo feito no prazo de 10 dias após a entrada após a autorização concedida pela DGAV;
Alteração de titularidade do animal
Em situações de transmissão da titularidade do animal para novo titular, este tem 15 dias para informar o SIAC, de forma a promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal. Será o caso de quem receba o animal de companhia, por exemplo, através de doação, herança, legado ou na sequência de partilha.
No caso de compra de cão, gato ou furão num estabelecimento autorizado – como centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos - o animal já foi marcado e registado em nome do titular do alojamento. A pessoa tem de receber o Documento de identificação do animal (DIAC) e a fatura ou declaração de transmissão. Caso o veterinário responsável do alojamento não tiver feito a alteração do registo, esta terá de ser feita.
No caso de compra de cão potencialmente perigoso, o criador após a venda ou cedência, deve assegurar a alteração do registo no SIAC, que se encontra em seu nome, para nome do comprador e entregar os comprovativos do registo no SIAC (DIAC) já em nome do comprador e o comprovativo do registo prévio no Livro de Origens.
No caso de adoção de um animal num Centro de Recolha Oficial (CRO), o animal tem de sair do alojamento com o registo no SIAC e DIAC em nome do adotante.
Alteração de residência
O titular do animal ou do Alojamento do Animal tem 15 dias para informar o SIAC, sempre que mude de residência ou se altere o local de alojamento do animal. Para o fazer pode comunicar ao médico veterinário do animal, que procede à alteração no SIAC, ou comunicar à junta de freguesia. Pode ainda enviar uma mensagem para geral@siac.vet.
Desaparecimento ou morte
O desaparecimento ou a morte do animal deve ser comunicado ao SIAC através de formulário no prazo de 15 dias, pelo próprio ou por outra entidade, como médico veterinário assistente do animal ou junta de freguesia.
Referências
Decreto-Lei n.º 82/2019 - DR n.º 121/2019, Série I de 27.06.2019, artigos 3.º, 9.º, 16.º, 17.º e 27.º
Lei n.º 2/2020 - DR n.º 64/2020, Série I de 31.03.2020
Decreto-Lei n.º 46/2021 - DR n.º 112/2021, Série I de 11.06.2021, artigo 10.º
Lei n.º 12/2022 - DR n.º 122/2022, Série I de 27.06.2022, artigo 335.º
Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
Orçamento do Estado para 2020, artigo 425.º