As vítimas de crimes contra a liberdade sexual têm mais proteção garantida por via das últimas alterações ao Código Penal (CP), ao Estatuto da Vítima e ao regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Estas alterações foram publicadas hoje, e entram em vigor no dia 1 de outubro.
Passa a prever-se a presunção de insuficiência económica da vítima e a prioridade no encaminhamento para apoio à vítima, bem como um prazo mais longo para o direito de queixa, que passa para o dobro estando em causa crime de cariz sexual.
Direito de queixa no Código Penal
O direito de queixa extingue-se no prazo de um ano (e não no prazo geral de seis meses) quando se trate de procedimento criminal relativo aos crimes de:
- coação sexual;
- violação;
- abuso sexual de pessoa incapaz de resistência;
- fraude sexual;
- procriação artificial não consentida;
- importunação sexual.
Quando o procedimento pelos crimes de coação sexual e violação depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
O direito de queixa continua a ser de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, como o Código já prevê.
Crime de coação sexual
O CP passa a incluir neste crime uma nova circunstância.
Assim, é punido com pena de prisão até 5 anos quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer (NOVO) ou a praticar ato sexual de relevo.
Crime de violação
Também este crime é alterado no mesmo sentido; passando a prever-se a pena de prisão de um a seis anos para quem constranger outra pessoa a:
- sofrer (NOVO) ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
- sofrer (NOVO) ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
No caso de quem constranger outra pessoa por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, passa a prever-se a prática (NOVO) de atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos.
Insuficiência económica da vítima
O regime de acesso ao direito e aos tribunais passa a prever, nos casos de vítimas de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, que se presume, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica, quando se trate da atribuição do estatuto de vítima.
Nestes casos é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.
Assistência específica à vítima
O Estatuto da Vítima passa a prever que as vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual tenham assegurado, com prioridade, o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.
Referências
Lei n.º 45/2023 - DR n.º 159/2023, Série I de 17.08.2023
Código Penal, artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, artigo 8.º- C
Lei n.º 130/2015 - DR n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04, artigo 13.º
Decreto da Assembleia da República 69/XV, de 07.07.2023
Projeto de Lei 681/XV/1 [PS], de 17.03.2023