O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que comete o crime de morte e maus-tratos de animal de companhia, por omissão, o mero possuidor de um cão que não o tenha alimentado convenientemente, nem lhe prestado cuidados de higiene ou propiciado assistência clínica, deixando-o deliberadamente acorrentado no logradouro da sua casa, numa casota tipo gaiola, na qual o animal não conseguia sequer manter-se de pé, vindo o mesmo a adoecer e a ter de ser eutanasiado.
O caso
Uma mulher foi condenada no pagamento de uma multa e na pena acessória de proibição do direito de detenção de animais de companhia pela prática de um crime de morte e maus-tratos de animais de companhia, depois de ter deixado adoecer um cão de raça Serra da Estrela que tinha ao seu cuidado, mantendo-o diariamente acorrentado, fechado numa casota de madeira tipo gaiola, sem cuidados de higiene e sem assistência clínica e alimentação adequada, situação que se tornou irreversível e que obrigou a que o animal fosse eutanasiado.
Não se conformando com essa decisão, ela interpôs recurso para o TRP, negando que fosse responsável pelo animal.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso, ao decidir que comete o crime de morte e maus-tratos de animal de companhia, por omissão, o mero possuidor de um cão que não o tenha alimentado convenientemente, nem lhe prestado cuidados de higiene ou propiciado assistência clínica, deixando-o deliberadamente acorrentado no logradouro da sua casa, numa casota tipo gaiola, na qual o animal não conseguia sequer manter-se de pé, vindo o mesmo a adoecer e a ter de ser eutanasiado.
Tendo o Tribunal Constitucional decidido recentemente, em plenário, não declarar a inconstitucionalidade das normas incriminatórias da morte e maus-tratos de animal de companhia deve ser mantida a sua aplicação.
Resulta da lei que animal de companhia é, não só aquele que é detido por seres humanos no seu lar para seu entretenimento e companhia, mas também os que a tal estejam destinados por natureza, como acontece com os animais das espécies sujeitas a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia, devendo, por isso, ser considerado com tal um cão que permaneça no logradouro e nunca entre na habitação.
Ao detentor de um canídeo, seja porque exerça o poder de facto sobre o animal sem intenção de agir como beneficiário do direito, ou simplesmente se aproveite da tolerância do titular do direito, ou porque seja representante ou mandatário do possuidor, assim como, de um modo geral, porque o possui em nome de outrem, incumbe o dever jurídico de atuar, prestando os cuidados necessários à alimentação, acomodamento, cuidados médico-veterinários e outros necessários e adequados a evitar o sofrimento do animal ou a sua morte.
Estando provado que o animal permanecia no logradouro da habitação da arguida, tem de se considerar a mesma como a sua detentora uma vez que, embora não fosse a responsável pela ida do animal para a sua habitação, responsabilizou-se pelo mesmo, assumindo os respetivos cuidados e aceitando que permanecesse naquele local.
O elemento objetivo do crime consiste na provocação de morte, dor, sofrimento ou outros maus-tratos físicos infligidos a um animal de companhia, os quais incluem as condutas de confinamento do animal num espaço demasiado exíguo, de privação de alimentos ou de manutenção em condições insalubres.
Constituindo um crime de resultado, os elementos objetivos são passíveis de ser preenchidos por ação, através da prática da conduta apta a produzir o resultado, ou por omissão da ação adequada a evitar o resultado, isto é, quando sobre o omitente recaia um dever jurídico de garante.
Não tendo a detentora do animal prestado esses cuidados a que estava obrigada, acabando o animal por adoecer e por ter de ser eutanasiado, deve a mesma ser condenada pela prática do crime de morte e maus-tratos de animal de companhia.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 11/21.2GEVFR.P1, de 8 de maio de 2024
Acórdão n.º 70/2024 do Tribunal Constitucional, de 23.01.2024
Código Penal, artigos 387.º e 389.º n.º 1
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27/06, artigo 3.º alínea a)
Código Civil, artigo 1253.º