O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a punição da importação de facas de abertura automática não pertence ao grupo de proibições neutras, com menor carga valorativa ou respeitantes a matéria recentemente legislada e qualificada como crime, em relação à qual seja admissível a verificação de um erro sobre a ilicitude.
O caso
Um homem foi condenado no pagamento de uma multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida depois de ter adquirido, pela Internet, uma faca de abertura automática que lhe fora enviada pelo correio e intercetada na alfândega.
Inconformado com a condenação, recorreu alegando que tinha comprado a faca para utilização nos escuteiros, não sabendo que a detenção da mesma era proibida.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, ao decidir que a punição da importação de facas de abertura automática não pertence ao grupo de proibições neutras, com menor carga valorativa ou respeitantes a matéria recentemente legislada e qualificada como crime, em relação à qual seja admissível a verificação de um erro sobre a ilicitude.
Comete o crime de detenção de arma proibida quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo, entre outras, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto ou faca de abertura automática ou ponta e mola.
Trata-se de um crime de realização permanente e de perigo abstrato, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção, tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas.
No sistema penal português a questão da ignorância da proibição pode ter duas soluções distintas, consoante se trate de um erro de conhecimento sobre proibições novas que incriminam condutas axiologicamente neutras e sem ressonância social, passível de excluir o dolo, ou, diversamente, de um erro de valoração sobre proibições já vigentes no tecido social e que valoram condutas axiologicamente relevantes e cujo conhecimento é generalizado, apenas passível de excluir a culpa, quando o erro não seja censurável.
Ora, a punição das facas de abertura automática está longe de integrar o grupo de proibições axiologicamente neutras, com menor carga valorativa, ou respeitantes a normas com previsão de matéria recentemente legislada e qualificada como crime.
As facas de abertura automática, enquanto instrumento provocatório, interpelativo e sobretudo intimidante, cujo cabo pode ser oculto na palma da mão, são, em abstrato, potenciadoras da agressão, e é essa, a sua imagem social, com vincada ressonância e conotação fortemente depreciativa, que com facilidade se integra na categoria dos crimes naturais, cuja proibição se presume conhecida.
Sendo que um escuteiro tem por obrigação saber que os escuteiros não usam, nem permitem esse tipo de armas proibidas.
Não estando em causa a detenção como elemento típico, os procedimentos de importação que o arguido praticou consumaram, por si só, o delito, sem necessidade da concretização da entrega da faca à sua pessoa. A falta de entrega, e a interceção pelo controlo alfandegário, não evitou a ato de importação, devendo ser confirmada a sua condenação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.05.2026
Lei n.º 5/2006, de 23/02, artigo 86.º n.º 1
Código Penal, artigos 16.º e 17.º