O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que comete um crime de perseguição o encarregado dos motoristas de um município que, ao longo de 4 anos, obriga um assistente a executar trabalhos penosos, desconsiderando a sua condição de saúde, de forma reiterada e referindo-se a ele como inválido e aleijado, discriminando-o e rebaixando-o perante os colegas.
O caso
Um homem, encarregado dos motoristas de um município, foi condenado no pagamento de uma multa pela prática de um crime de perseguição, depois de, ao longo de 4 anos, sendo conhecedor do estado de saúde de um assistente e das suas limitações físicas, devido a problemas de coluna, o ter apelidado de inválido e de aleijado, no local de trabalho e à frente dos colegas, e de o ter obrigado a conduzir veículos pesados e especiais, escolhendo os piores trabalhos para ele. Inconformado com a condenação, recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou totalmente improcedente o recurso, ao decidir que comete um crime de perseguição o encarregado dos motoristas de um município que, ao longo de 4 anos, obriga um assistente a executar trabalhos penosos, desconsiderando a sua condição de saúde, de forma reiterada e referindo-se a ele como inválido e aleijado, discriminando-o e rebaixando-o perante os colegas.
O crime de perseguição pune quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Trata-se de um crime doloso, de dano concreto, embora de estrutura complexa, exigindo uma conduta reiterada de perseguição ou assédio, direta ou indiretamente dirigida à vítima; a adequação dessa conduta a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação; e a consciência e vontade do agente de praticar essa conduta com conhecimento do seu caráter perturbador e lesivo.
A ação do agente deste crime deve ser reiterada e consistente, defendendo-se que as condutas isoladamente consideradas, podendo em si não ferir qualquer bem jurídico, devido à sua persistência agrupada, tornam-se suscetíveis de produzir o resultado típico proibido.
Podendo essa ação típica desenrolar-se em ambiente laboral ou por causa deste. Sendo que, em contexto laboral, as situações com características adequadas a desencadear a produção de um resultado complacente com a afetação da liberdade de determinação do destinatário, de lhe provocar medo ou inquietação, vêm sendo reconduzidas à figura do assédio moral, o qual, como na generalidade dos atos de perseguição, contempla comportamentos que, isoladamente, seriam lícitos no plano das relações laborais e poderiam até parecer insignificantes, mas que ganham relevo distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo.
Embora seja possível estar-se perante situações de exercício arbitrário do poder de direção e disciplina sem que tal se traduza numa situação de assédio ou perseguição, desde logo, por falta de reiteração ou por inexistência de intencionalidade.
Tendo, no caso, o arguido, ao longo de quase 4 anos, enquanto encarregado dos motoristas do município, dado ordens ao assistente para executar trabalhos penosos, desconsiderando a sua condição de saúde, de forma reiterada e referindo-se a ele como como inválido e aleijado, discriminando-o e rebaixando-o em frente dos colegas, essa conduta continuada mostra-se adequada a causar medo, inquietação, a prejudicar a liberdade de determinação, levada a cabo por uma chefia para com um trabalhador, configurando, na sua globalidade, uma situação de assédio moral laboral, a qual, quer pela sua reiteração, quer pela intencionalidade que lhe presidiu, preenche os elementos típicos do crime de perseguição.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.06.2026
Código Penal, artigo 154.º-A