O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu dar provimento a um recurso penal, por reconhecer que a sua defensora esteve impossibilitada de trabalhar por doença súbita no último dia do prazo suplementar para interpor recurso.
O tribunal concluiu que o justo impedimento foi devidamente comprovado e que pode ser invocado dentro dos três dias úteis de complacência aplicáveis.
O caso
Um arguido foi condenado, em 13 de janeiro de 2026, a uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças agravado e violação agravada.
Pretendendo recorrer, a defensora do arguido dispunha de 30 dias de prazo perentório, ou seja, até 12/02/2026, e ainda de mais 3 dias úteis de prazo suplementar com multa, ou seja, até 18/02/2026.
No entanto, a 18/02/2026, enquanto redigia o recurso, a mandatária sofreu de uma forte dor de cabeça com agravamento progressivo, episódios de vómitos, tremores, tonturas e mal-estar geral, de forma súbita e imprevisível, que a impossibilitaram de permanecer em frente ao ecrã do computador e de prosseguir qualquer atividade que exigisse concentração.
Os sintomas agravaram-se, impossibilitando-a de concluir o recurso.
No dia seguinte, foi observada em unidade de saúde, onde lhe foi emitido atestado médico declarando que se encontrava impossibilitada de comparecer ao trabalho desde o dia 18/02/2026, pelo período provável de 2 dias.
O recurso foi submetido no primeiro dia útil após cessar o impedimento, a 20/02/2026, com prova documental da incapacidade.
O tribunal de 1.ª instância não reconheceu o justo impedimento e não admitiu o recurso, considerando-o intempestivo. O arguido recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) elencou os três requisitos cumulativos: evento não imputável à parte ou mandatário, impossibilidade objetiva de praticar o ato dentro do prazo, e prática do ato logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e prova.
A doença súbita, com sintomas incapacitantes e certificação médica, enquadra-se no conceito.
Quanto à verificação do justo impedimento no prazo de complacência, o tribunal afastou a interpretação restritiva do Ministério Público e do despacho recorrido, considerando que o justo impedimento pode ser invocado no período temporal adicional dos três dias úteis previstos no Código do Processo Civil.
Decidiu que o prazo suplementar não exclui a possibilidade de justo impedimento, uma vez que a ratio do prazo de complacência não é incompatível com eventos súbitos e imprevisíveis.
Valorizou ainda o atestado médico apresentado, a prescrição, as faturas de medicação [Mexazolam (Sedoxil) - ansiolítico com efeitos sedativos significativos -, Rizatriptano (Maxalt) - medicamento específico para enxaqueca aguda, com indicação manuscrita de administração durante 2 dias seguidos - e Amitriptilina - antidepressivo tricíclico utilizado na profilaxia de enxaqueca crónica], a descrição detalhada da sintomatologia, e a impossibilidade de substabelecer por o arguido estar preso, uma vez que qualquer substabelecimento exigiria notificação formal ao mesmo, consentimento expresso e o cumprimento de formalidades acrescidas que, nas condições físicas e cognitivas em que a mandatária se encontrava, se revelavam absolutamente inviáveis.
Assim conclui: «A expressão ‘impossibilitada de comparecer ao trabalho’ significa impossibilitada de trabalhar, quer esteja em casa ou noutro lugar qualquer.»
Decide desta forma que a doença súbita impediu efetivamente a elaboração da peça processual.
Por isso determinou a revogação do despacho recorrido, reconhecendo o justo impedimento ocorrido em 18 e 19 de fevereiro de 2026, e considerou tempestivo o recurso apresentado a 20/02/2026.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.06.2026
Código de Processo Penal, artigos 107.º n.º 4, 107.º-A, 414.º n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 139.º, n.º 5, 140.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.06.2024