O Parlamento aprovou as regras de segurança e prevenção relativas à identificação do cidadão, a adotar em espaços públicos - vias públicas, locais abertos ao público, serviços públicos e outros onde sejam prestados serviços aos cidadãos - bem como ao participar em eventos ou práticas desportivas e manifestações.
A nova lei proíbe:
- usar roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto, e
- coagir alguém a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem.
A fiscalização cabe às forças de segurança.
O diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
A violação da proibição constitui contraordenação punível com coima:
- de 150 a 750 euros, em caso de negligência;
- de 400 a 3.000 euros, em caso de dolo.
O levantamento dos autos compete às forças de segurança. A autoridade policial remete à câmara municipal o auto levantado no prazo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência. A câmara municipal da área onde a infração seja cometida é competente para instruir os processos e aplicar as coimas.
Aplica-se subsidiariamente o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Quanto à ocultação forçada do rosto, é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, agravada em um terço quando a vítima seja menor.
É infrator quem forçar uma ou mais pessoas a ocultar o rosto, usando ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder, em razão do sexo da vítima.
Exceções à proibição
A proibição de ocultação não se aplica nas seguintes circunstâncias e locais:
- se justificada por motivos de saúde, profissionais, artísticos, entretenimento ou publicidade;
- se ocorrer por motivos relacionados com a segurança;
- se ocorrer devido às condições climáticas;
- se decorrer de disposição legal que o permita;
- em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares;
- em locais de culto ou outros locais sagrados.
Referências
Projeto de Lei 47/XVII/1 [CH] - texto final, de 13.07.2026
Projeto de Lei 47/XVII/1 [CH], de 26.06.2025
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro