O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que mesmo quando a vítima revele uma predisposição genérica para acreditar em práticas espirituais ou fenómenos sobrenaturais, o erro típico da burla verifica-se quando o agente instrumentaliza essa predisposição, levando-a a acreditar que possui dons e poderes específicos aptos a resolver o problema que a aflige, determinando-a, por esse meio, à realização de atos de disposição patrimonial.
O caso
Uma mulher foi condenada a 5 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada depois de se ter proposto a ajudar uma mulher, em processo de divórcio, dizendo que teria sido alvo de bruxaria e que poderia fazer trabalhos de curandeira e reverter essa situação, pedindo 300 euros por esse serviço, que ela pagou. Mais tarde solicitou o pagamento de diversos valores e a entrega de bens num valor total de cerca de 177.687,45 euros, aproveitando-se sempre do estado de fragilidade emocional dela com promessas de rezas e soluções para os seus problemas. Inconformada com a condenação, a mulher recorreu para o TRP, alegando que não burlara ninguém, pois a alegada vítima já era crente nessas práticas do oculto, e que se limitara a indicar os objetos e montantes necessários à realização dos rituais que lhe tinham sido solicitados, os quais lhe tinham sido entregues de forma livre e espontânea.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP manteve a condenação, mas reduziu a pena para 4 anos e 6 meses prisão, confirmando no mais o acórdão recorrido.
Decidiu o TRP que mesmo quando a vítima revele uma predisposição genérica para acreditar em práticas espirituais ou fenómenos sobrenaturais, o erro típico da burla verifica-se quando o agente instrumentaliza essa predisposição, levando-a a acreditar que possui dons e poderes específicos aptos a resolver o problema que a aflige, determinando-a, por esse meio, à realização de atos de disposição patrimonial.
Diz a lei que comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial. A burla é qualificada quando o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado.
Esse erro deve ser provocado astuciosamente, mas sem que a astúcia exigida pelo crime de burla pressuponha expedientes particularmente sofisticados, bastando a utilização de meios adequados às concretas características da vítima, designadamente mediante a adaptação do discurso às suas fragilidades emocionais e a manutenção deliberada do estado de erro ao longo do tempo.
Nesse sentido, não configura uma mera prestação livremente remunerada de serviços espirituais a atuação de quem, explorando a especial vulnerabilidade emocional da vítima, constrói e mantém um cenário enganoso, apresentando-se como detentor de capacidades inexistentes e condicionando a continuação dos alegados trabalhos à entrega sucessiva de dinheiro, ouro e outros bens.
Sendo que a circunstância de a vítima possuir elevada formação académica, exercer funções de especial responsabilidade ou revelar capacidades intelectuais preservadas não exclui a verificação do erro astuciosamente provocado, quando o agente conhece e explora conscientemente a sua vulnerabilidade emocional para obter uma vantagem patrimonial ilegítima.
Assim, tendo a vítima sido astuciosa e ativamente induzida em erro de acreditar que não seriam quaisquer pessoas possuidoras de poderes sobrenaturais, nem quaisquer práticas genéricas de bruxaria ou curas espirituais, mas antes a própria arguida, através de específicos dons que afirmava possuir e de práticas que se propunha concretamente realizar, quem conseguiria obter a reconciliação com o ex-marido, foi precisamente esse convencimento, reforçado ao longo de vários meses, que a levou a entregar as quantias e objetos solicitados, acreditando que constituíam condição necessária para o êxito dos alegados trabalhos espirituais, sempre como requisito da continuação do tratamento e na convicção de que, através das rezas, rituais e práticas da arguida, ocorreria a reconciliação tão desejada com o ex-marido.
Embora a arguida não tenha tido de convencer a vítima da existência abstrata de forças sobrenaturais ou práticas espirituais, o que fez, e nisso consistiu o erro astuciosamente provocado, foi levá-la a acreditar que a concreta situação da sua vida afetiva decorria de causas espirituais ou ocultas e que ela própria dispunha de especiais capacidades e práticas aptas a reverter a separação e promover a reconciliação conjugal. O que é suficiente para preencher os pressupostos do crime de burla.
Não obstante, entendeu o TRP reduzir a pena aplicada considerando que não deviam ser tidos em conta os antecedentes criminais da arguida cujas penas se tinham extinguido há mais de cinco anos e que, por isso, tinham cessado a respetiva vigência no registo criminal.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.06.2026
Código Penal, artigos 217.º e 218.º