O Tribunal da Relação de Coimbra revogou uma sentença que tinha condenado um arguido por um único crime de morte e maus-tratos de animal de companhia, apesar de ter dado como provada a morte de três cachorros por enforcamento.
De acordo com a Relação, cada animal de companhia constitui um objeto autónomo de tutela jurídico-penal, pelo que o arguido praticou três crimes, e não apenas um, sendo irrelevante a unidade de contexto espacial e temporal ou a existência de uma única resolução criminosa inicial.
O tribunal aplicou ainda a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de um ano, que a primeira instância tinha recusado com fundamento na idade avançada e no estado de saúde do arguido.
O caso
O arguido, nascido em 1945, era detentor de uma cadela de raça Pitbull Terrier que pariu pelo menos três crias.
No dia 3 de maio de 2024, quando os cachorros teriam cerca de três meses de idade, o arguido decidiu matá-los: enrolou um pedaço de corda de nylon em volta do pescoço de cada um dos três animais, efetuou uma laçada e colocou-os em suspensão, causando-lhes a morte por asfixia mecânica por constrição da garganta, conforme confirmado por necropsia.
Ficou provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sem motivo legítimo, com o propósito de causar sofrimento e morte aos animais, em circunstâncias que o tribunal de primeira instância considerou reveladoras de crueldade e perversidade.
O Juízo Local Criminal de Cantanhede, por sentença de 27 de janeiro de 2026, condenou o arguido por um único crime de morte e maus-tratos de animal de companhia, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6 euros, absolvendo-o dos outros dois crimes imputados e não aplicando a pena acessória de privação do direito de detenção de animais.
O Ministério Público recorreu, sustentando que a vida e a integridade física de cada animal são autonomamente merecedoras de tutela jurídica, pelo que o agente pratica tantos crimes quantos os animais mortos ou maltratados, e que a natureza dos factos justificava a aplicação da pena acessória.
O Procurador-Geral Adjunto junto da Relação emitiu parecer no mesmo sentido.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal deu razão ao Ministério Público em ambas as questões, condenando o arguido por três crimes de morte e maus-tratos de animal de companhia, nas penas parcelares de 180 dias de multa por cada crime, e na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia por um ano.
E fundamentou a decisão, defendendo que a tutela penal dos animais tem hoje ancoragem constitucional.
O tribunal começou por recordar que a constitucionalidade do artigo 387.º do Código Penal (morte e maus-tratos de animal de companhia), foi objeto de intensa controvérsia, e superada por um acórdão do Tribunal Constitucional que não declarou a inconstitucionalidade das normas incriminadoras.
O Tribunal Constitucional reconheceu que a tutela do bem-estar animal integra os valores acolhidos pela Constituição material e que a proibição da crueldade sobre animais tem dignidade constitucional própria. Assim, entendeu o Tribunal da Relação que esta ancoragem constitucional implica que a norma incriminadora não tutela meros interesses humanos reflexos, mas um bem jurídico autónomo, centrado no animal individualmente considerado enquanto ser senciente.
Por outro lado, o Tribunal da Relação de Coimbra entende que cada animal é um objeto autónomo de tutela penal.
Afastando expressamente o entendimento da sentença recorrida, o Tribunal decidiu que a própria letra do tipo legal, que utiliza a expressão "animal" no singular, permite concluir que a integridade física e a vida de vários animais não podem ser valoradas como se de um só animal se tratasse, à semelhança do que sucederia com várias coisas inanimadas integrantes do mesmo património.
Como a atuação do arguido incidiu autonomamente sobre três animais distintos, com produção autónoma de sofrimento intenso e morte em cada um deles, verifica-se o preenchimento reiterado do mesmo tipo legal, em concurso efetivo, independentemente da unidade de contexto espacial e temporal ou da existência de uma única deliberação inicial.
Finalmente, o Tribunal entendeu que a idade e a doença do arguido não afastam a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia (artigo 388.º-A do Código Penal).
A factualidade provada (a morte de três cachorros de cerca de três meses mediante suspensão por cordas até à asfixia) revela especial crueldade, acentuada insensibilidade perante o sofrimento animal e uma relação profundamente disfuncional com os deveres de cuidado inerentes à detenção de animais.
Como o tribunal sublinhou, nem a idade nem a condição clínica impediram a prática dos factos, subsistindo o risco de repetição enquanto o arguido mantiver capacidade fáctica de deter animais. A pena acessória foi fixada em um ano, dentro da moldura de seis meses a cinco anos.
Esta decisão foi adotada com um voto de vencido. Sara Reis Marques, votou vencida, defendendo que estava em causa um único crime: partindo do entendimento de que o bem jurídico tutelado é o bem-estar animal, valor inscrito na consciência jurídica coletiva, e do critério da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude do comportamento global proposto por Figueiredo Dias, concluiu que a conduta do arguido, executada numa única resolução criminosa e no mesmo espaço de tempo, revelava uma unidade de sentido de ilicitude, e, não se tratando de bens jurídicos eminentemente pessoais, um único crime.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.06.2026
Acórdão n.º 70/2024 do Tribunal Constitucional, de 23.01.2024
Código Penal, artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5, a), 388.º-A, n.º 1, a), 389.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 40.º, 70.º, 71.º e 77.º