O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que a inclusão do abuso de dados de pagamento no crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito não implicou uma deslocalização das condutas anteriormente enquadráveis na falsidade informática, antes alargou o tipo, relativo ao abuso, que passou a abranger também o uso ilegítimo de dados de pagamento, nomeadamente as burlas por MB Way.
O caso
Um homem foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de crime de burla informática e de um crime de falsidade informática depois de ter respondido a anúncios de venda de produtos colocados em sites da Internet contactando os anunciantes, mostrando interesse na aquisição dos produtos anunciados e prontificando-se a efetuar de imediato o pagamento do preço através da aplicação MB Way, para depois, aproveitando-se do seu desconhecimento sobre o funcionamento dessa aplicação, os levar a facultar-lhe pleno acesso às suas contas bancárias, transferindo dinheiro para si ou utilizando-as para pagar compras em estabelecimentos comerciais. Inconformado com essa condenação, recorreu para o TRE. Fê-lo defendendo que, depois de 2012, a sua conduta deveria ser punida como abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em concurso efetivo com o crime de burla informática, e já não como falsidade informática, por ser esse o regime penal mais favorável.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, ao decidir que a inclusão do abuso de dados de pagamento no crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito não implicou uma deslocalização das condutas anteriormente enquadráveis na falsidade informática, antes alargou o tipo, relativo ao abuso, que passou a abranger também o uso ilegítimo de dados de pagamento, nomeadamente as burlas por MB Way.
As alterações introduzidas em 2021 vieram separar e densificar três planos: o da falsificação ou contrafação de instrumentos de pagamento; o do uso abusivo de dados ou instrumentos e o da fraude patrimonial.
Tendo a inclusão do abuso de dados de pagamento no crime que até então apenas previa o abuso de cartão de garantia ou de crédito surgido precisamente para cobrir um vazio, até então existente, relativo à previsão e punição do uso ilegítimo de dados de pagamento, mesmo sem manipulação técnica do sistema.
A diferença estrutural entre os tipos é a seguinte: o núcleo típico na falsidade informática consiste na criação, alteração ou supressão de dados com intenção de que os mesmos sejam considerados autênticos, ou seja, o tipo assume a natureza de falsificação digital e exige, para a sua consumação, uma intervenção sobre os dados. Por seu turno, o núcleo típico do crime de abuso de dados de pagamento centra-se no uso abusivo, ou seja, consiste numa utilização ilegítima de dados de pagamento alheios, ainda que verdadeiros, não fazendo a falsificação parte da descrição típica.
Por terem núcleos típicos diferentes, e protegerem dimensões distintas do mesmo fenómeno, o tipo penal do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e o tipo penal do crime de falsidade informática coexistem num modelo de complementaridade, sem que a inclusão do abuso de dados de pagamento na previsão do primeiro tenha implicado uma deslocalização das condutas anteriormente subsumíveis à falsidade informática.
Pelo contrário, essa inclusão alargou o tipo relativo ao abuso, que passou a abranger também o uso ilegítimo de dados de pagamento, mantendo-se o crime de falsidade informática plenamente aplicável às situações de manipulação ou criação de dados e verificando-se entre ambos uma relação de complementaridade típica, e não de substituição normativa ou de exclusão.
Nesse sentido, o padrão típico das burlas MB Way revela uma combinação reiterada de ilícitos, concretamente, a burla informática e a falsidade informática, que se apresentam numa relação de concurso efetivo, atendendo à diversidade de bens jurídicos protegidos, inexistindo entre ambos qualquer relação de especialidade, pois nenhum dos tipos legais contém integralmente o outro, nem de consunção, ou seja, a falsidade informática não é absorvida pela burla informática, quer porque não é um mero meio típico necessário para o preenchimento deste último, quer porque protege um bem jurídico autónomo.
Além disso, existem boas razões dogmáticas para sustentar a subsunção das condutas típicas das burlas MB Way à norma que prevê o crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento. Na reforma de 2021, o legislador terá querido abranger nesse tipo penal todas as situações de criação de um meio de pagamento falso. Tanto assim é que se referiu expressamente a meios de pagamento corpóreos ou incorpóreos, aí incluindo as burlas por MB Way, nas quais, pese embora não exista a criação material de um instrumento falso, existe uma manipulação da vítima que conduz, mediante engano, à criação de um meio de pagamento incorpóreo, falso ou contrafeito, que habilita o agente ao uso indevido de credenciais legítimas.
Assim, a punição da contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento passou a ser enquadrada no âmbito dessa norma que dispõe que quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. Não obstante, sendo a moldura penal desse crime mais grave do que a prevista para o crime de falsidade informática, entendeu o TRE que era de manter a decisão recorrida.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02.06.2026
Código Penal, artigo 225.º
Lei n.º 109/2009 - DR n.º 179/2009, Série I de 15.09.2009, artigos 3.º e 3.º A
Lei n.º 79/2021 - DR n.º 228/2021, Série I de 24.11.2021